TJAL - 0734658-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL GRIGÓRIO SILVA GOUVEIA (OAB 17471/AL), ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL), ADV: RANDSON ALFREDO DO LIVRAMENTO (OAB 21217/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB 18851/AL) - Processo 0734658-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Jorge Alves SantanaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Intimem-se as partes para que, em 5(cinco) dias, digam se pretendem produzir mais provas.
Findo o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença.
Publique-se. -
19/07/2025 20:50
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL), Clebson Deivid da Silva Ferreira (OAB 18851/AL), Randson Alfredo do Livramento (OAB 21217/AL) Processo 0734658-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Alves Santana - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 19:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL), Clebson Deivid da Silva Ferreira (OAB 18851/AL), Randson Alfredo do Livramento (OAB 21217/AL) Processo 0734658-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Alves Santana - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela Autora.
De acordo com o art. 300 do CPC, só poderá ser concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, deve também ser observada a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória.
No entanto, na relação de consumo existente entre as partes, é certo que a inadimplência autoriza a suspensão do serviço, mesmo daqueles considerados de natureza essencial, uma vez que o usuário não pode se beneficiar de um serviço sem a sua contraprestação.
Mas,
por outro lado, há necessidade de proteção da dignidade do consumidor e de sua família ante a essencialidade do serviço de energia elétrica, monopolizado pela empresa demandada.
No caso concreto, se constata a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado pela autora diante da demonstração de cobrança de multa em valor vultoso, por suposta infração cometida entre 2021 e 2023.
Outrossim, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, está caracterizado pela essencialidade do serviço de energia elétrica cuja ausência causa diversos danos à vida cotidiana da família.
Nessa toada, deve ser afastada a possibilidade de suspensão do serviço em razão do débito da multa com vencimento no mês de fevereiro/2024, até a solução final do litígio.
Registre-se, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto, acaso fique constatado que não assiste razão ao demandante, novos apontamentos poderão ser lançados em seu nome pelo réu, como também a suspensão dos serviços.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia na pendência do processo, bem como se abstenha de promover apontamentos em relação a suposta multa em discussão, até ulterior decisão deste Juízo.
Expeça-se mandado para o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Com base no art. 98, caput do CPC, DEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 11 de fevereiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
12/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 20:44
Decisão Proferida
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29/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:27
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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