TJAL - 0701399-17.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 04:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701399-17.2024.8.02.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - SENTENÇA Recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível) Às fls. 42/45, observo a juntada da minuta do acordo transigindo acerca do objeto litigioso constante nos autos e, em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
No referido documento, constam os termos do que fora pactuado, servindo a minuta como título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 784, inciso IV do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 57 da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença com título executivo judicial.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, §3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do novo CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici, 10 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
11/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:15
Transitado em Julgado
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11/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 22:18
Homologada a Transação
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02/04/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:25
Juntada de Mandado
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01/04/2025 17:24
Juntada de Mandado
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01/04/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fondazzi (OAB 58844/PR) Processo 0701399-17.2024.8.02.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: J Jacomini Fotografia Digital Ltda - Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, pelo do cumprimento do disposto no art. 798 e seguintes do CPC.
Considerando que a legislação e a jurisprudência estabelecem que citação/intimação da execução deva, inicialmente, ocorrer por meio de correspondência, in casu, considerando as alterações das moradias nas cidades de Murici e Branquinha por conta da enchente que sofreram, novos bairros/conjuntos habitacionais foram criados, cuja capacidade técnica e funcionais os Correios, até o presente momento, não conseguiu alcançar, não englobando os moradores que ali residem.
In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PLEITO DE CITAÇÃO VIA POSTAL - POSSIBILIDADE - VALIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM O ADVENTO DA LEI Nº 13105/15 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Com o advento do novo ordenamento processual civil, a regra continua a ser a citação postal, com algumas exceções, nas quais, porém, não estão mais incluídos os processos executivos, segundo o que dispõem os artigos 246, § 1º, e 247, caput e incisos, sendo possível, portanto, a citação pelo correio, conforme requereu o agravante. (TJ-SP - AI: 20234321920208260000 SP 2023432-19.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). (grifei) ______________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando o novo CPC, restou revogada a proibição de citação pelo correio na ação de execução, admitindo-se, portanto, todas as formas de citação previstas no artigo 246 do citado diploma legal. 2.
Optando o exequente, ora agravante, pela citação pelos Correios, não há razão alguma para o seu indeferimento, uma vez que cabe à parte optar pela tentativa ou não da realização de pré-penhora por meio de Oficial de Justiça, não havendo prejuízo algum a ambas as partes na realização da citação pela via postal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 04499567620188090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019). (grifei) Nesse contexto, em atenção aos princípios da celeridade, da cooperação e da economia processual, determino, de modo excepcional, que o Cartório deste Juízo expeça mandado de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC.
Consigno que o mandado acima deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, este podendo realizar o procedimento citatório/intimatório por meio do aplicativo WhatsApp, desde que certifique sua realização e demonstre que a parte contrária foi devidamente citada/intimada.
Fixo, de logo, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, na razão de 10% (dez por cento) do valor da dívida, sendo este valor reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação. (art. 827, §1º, CPC).
Por fim, deixo de determinar a inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação, tendo em vista (1) a necessidade da parte adversa ser citada/intimada da execução contra ela proposta, além de que (2) qualquer uma das partes podem, no curso da execução, requerer a inclusão do feito em pauta de conciliação OU, se entenderem conveniente, realizar composição de forma extrajudicial e, em seguida, requerer sua homologação judicial.
Cumpra-se.
Intimações devidas. -
03/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:51
Outras Decisões
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01/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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01/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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