TJAL - 0701165-35.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 07:53
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0701165-35.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elenice da Silva Lins - Réu: Unsbras (União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil) - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b), do CPC/15.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b), do CPC/15.
Sem custas e sem honorários.
Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,02 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
02/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:06
Homologada a Transação
-
02/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 10:00:08, Vara do Único Ofício de Murici.
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe José Bandeira Carrilho (OAB 10332/AL) Processo 0701165-35.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elenice da Silva Lins - Atendidos os requisitos RECEBO a inicial nos termos da Lei 9099/95.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.(REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ - Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
Designo audiência conciliação, para o dia 02/04/2025 às 9:30 horas.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se o réu, pelo correio, com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à referida audiência.
Consigne na carta de citação a advertência de que não comparecendo o réu à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC).
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
03/02/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:08
Decisão Proferida
-
06/01/2025 12:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/04/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
31/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701007-77.2024.8.02.0045
Rodrigo Oliveira dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA (Mer...
Advogado: Rafael Batista da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 16:45
Processo nº 0701158-43.2024.8.02.0045
Pedro Serra dos Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 11:00
Processo nº 0734723-67.2023.8.02.0001
Andre Luis Vieira Duarte Silva
Renova Odontologia Integrada LTDA.
Advogado: Andre Luis Vieira Duarte Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2023 16:35
Processo nº 0701181-86.2024.8.02.0045
Beatriz Martins da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 14:37
Processo nº 0718462-27.2023.8.02.0001
Analise Ambiental - Solucoes em Meio Amb...
Condominio Residencial Recanto dos Vales
Advogado: Jean Carlos Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2023 16:45