TJAL - 0700234-89.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:08
Transitado em Julgado
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11/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA), Rusenberg de Jesus Conceição (OAB 63587/BA) Processo 0700234-89.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aderaldo Messias da Silva - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:51
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB 14470/BA) Processo 0700234-89.2025.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aderaldo Messias da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir. 2) Trazer aos autos o comprovante de residência atualizado (últimos três meses).
Na ocasião, caso esteja em nome de terceiros, o autor deverá comprovar o parentesco ou vínculo com o titular do comprovante de residência ou, ainda, acostar aos autos declaração assinada por essa mesma pessoa, atestando que a autora reside no local; 3) Informe qual o rito que deseja adotar no feito, se aquele da Lei n. 9.099/95 (Juizado Especial Cível) ou o Procedimento Comum Cível do CPC/15; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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