TJAL - 0727972-64.2023.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adolfo Levy Domingos dos Santos (OAB 15204/AL) Processo 0727972-64.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Aparecida Santos - Desta forma, faculto a parte autora a juntada, no prazo de 30 (trinta) dias, de documento atualizado (atestado, laudo ou relatório médico) que comprove a deficiência do curatelando, respondendo aos seguintes questionamentos: 1) O examinando é portador de alguma deficiência ou anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação na CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia? O quadro é estacionário, regressivo ou progressivo? 5) Em razão da anomalia psíquica ou física, o examinando (a)necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o examinando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 7) A anomalia torna-a incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 8) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Com a juntada do documento médico pela parte autora, fica consignado desde já que, caso haja concordância do Ministério Público, ficará dispensada a perícia médica prevista no art. 753 do CPC, com fundamento no disposto nos arts. 464, §1º, inciso II e 472, ambos do CPC, bem como o Enunciado nº 178 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF/STJ, verbis: Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando".
Com a juntada de laudo médico, dê-se vista ao Ministério Público.
Decorrido o prazo sem resposta nos autos, intime-se a parte autora, por meio de mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar necessário e de direito a fim de dar o impulso devido ao trâmite, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
26/05/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 19:48
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adolfo Levy Domingos dos Santos (OAB 15204/AL) Processo 0727972-64.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Aparecida Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, solicito que seja remetido o laudo psiquiátrico para ser juntado aos autos. -
11/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/10/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 16:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/10/2023 09:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 17:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00:00, 23ª Vara Cível da Capital / Família.
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23/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 01:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 19:28
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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