TJAL - 0720758-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:27
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Holanda Araújo (OAB 37103/PE), Ana Clara Farias de Oliveira (OAB 17481/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0720758-85.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Isoaço Indústria e Comércio de Aço Ltda. - Réu: Fortran Engenharia Ltda. - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 15:00
Outras Decisões
-
31/01/2025 20:26
Conclusos
-
31/01/2025 20:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 20:25
Evolução da Classe Processual
-
31/01/2025 12:11
Juntada de Documento
-
30/01/2025 09:06
Publicado
-
30/01/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:04
Expedição de Documentos
-
29/01/2025 13:49
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 13:47
Realizado cálculo de custas
-
29/01/2025 13:44
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/01/2025 13:43
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/01/2025 07:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:50
Transitado em Julgado
-
19/11/2024 10:33
Publicado
-
18/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 20:01
Conclusos
-
05/11/2024 20:00
Expedição de Documentos
-
04/11/2024 17:20
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição
-
07/10/2024 10:07
Publicado
-
04/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:21
Conclusos
-
10/09/2024 17:35
Juntada de Documento
-
21/08/2024 10:10
Publicado
-
20/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 20:35
Juntada de Documento
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25/07/2024 07:02
Juntada de Documento
-
27/06/2024 18:35
Expedição de Documentos
-
30/04/2024 10:07
Publicado
-
29/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:45
Conclusos
-
29/04/2024 11:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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