TJAL - 0700112-37.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:51
Transitado em Julgado
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30/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700112-37.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pedro dos Santos -
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, determino o imediato cancelamento da distribuição dos presentes autos.
Sem condenação da parte autora em custas, conforme fundamentação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. -
29/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700112-37.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pedro dos Santos - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatada a ausência dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como a existência de defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito, determina-se que a parte autora emende a petição inicial para sanar os vícios apontados.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovante de endereço recente (emitido nos últimos três meses) em seu nome.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório.
Advirta-se que a inércia no cumprimento da determinação poderá ensejar as consequências legais cabíveis à espécie, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. -
03/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 15:59
Decisão Proferida
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30/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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