TJAL - 0700111-52.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:53
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700111-52.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pedro dos Santos - Portanto, diante da inatividade da parte autora em regularizar o processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, em razão de preencher os requisitos para a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
INTIME-SE a parte requente por intermédio de seu advogado e, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, com base no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
Se transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE. -
20/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 10:57
Conclusos
-
19/03/2025 10:49
Expedição de Documentos
-
04/02/2025 12:29
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700111-52.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Pedro dos Santos - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatada a ausência dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como a existência de defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento do mérito, determina-se que a parte autora emende a petição inicial para sanar os vícios apontados.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos comprovante de endereço recente (emitido nos últimos três meses) em seu nome.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de declaração comprobatória de vínculo, com firma reconhecida em cartório.
Advirta-se que a inércia no cumprimento da determinação poderá ensejar as consequências legais cabíveis à espécie, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. -
03/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:00
Outras Decisões
-
30/01/2025 14:32
Conclusos
-
30/01/2025 14:32
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744669-29.2024.8.02.0001
Marcio Antonio da Silva
Transportadora Galvao Neves LTDA
Advogado: Antonio Jose Oliveira da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 15:30
Processo nº 0700088-09.2025.8.02.0060
Banco Bradesco Financiamentos SA
Tiago Arata de Matos
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 13:35
Processo nº 0700070-40.2020.8.02.0067
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Bruno Deodilio de Macedo Santos
Advogado: Fernanda Costa Noronha Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2020 14:33
Processo nº 0752220-60.2024.8.02.0001
Edijone Sabino do Nascimento
Ana Risia do Nascimento Santos
Advogado: Felipe Lucena dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 18:06
Processo nº 0704701-89.2024.8.02.0001
Helena Pereira da Silva
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 16:41