TJAL - 0714656-52.2021.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0714656-52.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Bruno Pereira da SilvaB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) Autor(a) no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os últimos no importe de 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a par do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; ficando dispensada sua exigibilidade, por deferir à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, do Diploma Processual.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
15/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0714656-52.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pereira da Silva - Levando em consideração petição de fl. 94, determino que a Secretaria verifique se existem depósitos judiciais, bem como acoste nos autos o referido extrato da conta judicial.
Destarte, façam os autos conclusos na fila Concluso - Decisão Interlocutória.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
12/02/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 17:09
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 08:03
Decisão Proferida
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21/09/2022 14:03
Apensado ao processo
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11/07/2022 17:48
Visto em Autoinspeção
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07/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
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21/06/2021 16:20
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 16:20
Apensado ao processo
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21/06/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 16:07
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 13:25
Conclusos para despacho
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04/06/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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