TJAL - 0717043-58.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:12
Decisão Proferida
-
21/03/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 08:38
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 04:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:22
Expedição de Edital.
-
07/02/2025 13:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:16
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 01:16
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 01:16
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 01:16
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 01:16
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 01:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 00:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/02/2025 00:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB 10144/AL) Processo 0717043-58.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Josefa Nunes Ferreira - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por JOSEFA NUNES FERREIRA, com o objetivo de adquirir originariamente o imóvel localizado na Rua São João, 1531, Bairro Jardim de Maria, Arapiraca-AL.
Instruiu a inicial com: 1) planta e memorial descritivo (fl. 11/14), firmada pelo profissional legalmente habilitado com ART, 2) certidão de óbto do côjuge (fl. 18) e 3) certidão do cartório de registro de imóveis com especificação dos limites e confrontações.
Documentos às fls. 06/22 e 27/28. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito do procedimento comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Sendo assim, recebo a inicial e defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado (se houver registro), os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 257, I, ambos do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Notifiquem-se, por via postal ou pelo portal eletrônico, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC), eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cumpridas as formalidades acima, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca , 18 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 10:45
Decisão Proferida
-
17/12/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 10:41
Decisão Proferida
-
01/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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