TJAL - 0744736-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB 196335/MG), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0744736-91.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Luciana Lins Pinheiro - Executado: COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, conforme planilha de atualização, sob pena de multa de 10% (dez por cento). -
16/04/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:31
Decisão Proferida
-
14/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:27
Execução de Sentença Iniciada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB 196335/MG), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0744736-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Lins Pinheiro - Réu: COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando a inexistência do débito e a resolução do contrato, bem como condenando a parte ré ao ressarcimento em dobro do valor de R$ 1.351,64 (mil, trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC.
Condeno também a parte ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB 196335/MG), Clara Alcantara Botelho Machado (OAB 210808/MG) Processo 0744736-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Lins Pinheiro - Réu: COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º: 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, por seus Advogados, para no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, bem como na produção de provas além das constantes nos autos, especificando-as, com a devida justificativa, sob pena de preclusão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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