TJAL - 0747936-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMILLA FERNANDES CAMILO (OAB 38216/DF), ADV: FABRICIO LEAL BORSATO (OAB 85870/MG), ADV: FABRICIO LEAL BORSATO (OAB 85870/MG), ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA (OAB 4314/AL) - Processo 0747936-09.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1K.
F.
Camilo Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - RÉU: B1Usina Coruripe Açucar e Álcool S/AB0 - Autos nº: 0747936-09.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: K.
F.
Camilo Sociedade Individual de Advocacia Réu: Usina Coruripe Açucar e Álcool S/A DECISÃO A executada S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool requer em petição de fls.160 "usque" 165, a reconsideração da decisão proferida por este juiz às fls.156-157, que determinou o pagamento do débito em 3 dias, sob pena de conversão do seguro garantia e/ou penhora via SISBAJUD.
A Ação de Execução de Título Extrajudicial fls.01/42, ajuizada em 04 de otubro de 2024 por K.
F.
Camilo Sociedade Individual de Advocacia, devidamente qualificada, via advogado constituído, contra S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool, também qualificada, busca R$ 815.223,79 (oitocentos e quinze mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos).
A executada ofertou seguro garantia judicial de R$ 1.059.790,93 (hum milhão, cinquenta e nove mil, setecentos e noventa reais e noventa e três centavos), conforme fls.52/55 e 90/100, oportunidade em que opôs Embargos à Execução que foram julgados improcedentes.
Após pedido da exequente, o Juízo determinou o prosseguimento da execução como acima demonstrado.
A executada, em 22/07/2025, através da petição de fls.160/165, requereu reconsideração, alegando que a sentença dos embargos não transitou em julgado, sendo objeto de Apelação e Agravo Interno junto ao TJ/AL, que discute a tutela recursal de urgência, sustentando premissa equivocada da decisão e a provisoriedade da execução.
Pugna pela suspensão dos atos constritivos até o julgamento do Agravo Interno ou, alternativamente, que a constrição recaia sobre ativos via SISBAJUD e o levantamento de valores seja condicionado à caução.
Relatei, brevemente.
DECIDO.
A controvérsia reside na suspensão dos atos expropriatórios diante da pendência de Agravo Interno na Apelação contra a sentença dos Embargos à Execução.
Assiste razão à executada.
Há Agravo Interno na Apelação Cível nº 0759508-59.2024.8.02.0001, discutindo o efeito suspensivo e indicando que a matéria dos embargos está sub judice.
A decisão impugnada presumiu a definitividade dos embargos.
Contudo, a execução é provisória (art. 1.012, § 1º, III, e art. 520 do CPC), sujeita a recurso.
Prosseguir com atos de expropriação, como conversão do seguro garantia ou bloqueio de valores, enquanto pendente recurso que pode alterar a obrigação, representa risco de dano grave e de difícil reparação à executada.
O poder geral de cautela autoriza a suspensão dos atos constritivos.
O crédito da exequente está garantido pelo seguro judicial (art. 835, § 2º, CPC), sem risco de frustração.
Isso evita atos expropriatórios precipitados e danosos à executada, preservando sua saúde financeira até a apreciação pela instância superior.
A pendência do Agravo Interno/Apelação, que discute a suspensividade da Apelação, é questão prejudicial que recomenda a suspensão da execução em primeiro grau quanto aos atos de desapossamento patrimonial, evitando decisões conflitantes.
Portanto, a suspensão dos atos de constrição patrimonial até o julgamento da apelação nº 0759508-59.2024.8.02.0001 é medida cautelar que se impõe, em observância ao devido processo legal, equilibrando o direito do credor e a proteção do devedor contra constrições potencialmente irreversíveis.
Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool, para SUSPENDER todos os atos de constrição patrimonial e expropriação determinados na decisão de fls.156/157, até o julgamento pelo TJ/AL do recurso de Apelação já citado.
A suspensão abrange a ordem de pagamento em 3 dias, a conversão do seguro garantia em dinheiro e o bloqueio de ativos via SISBAJUD.
A executada deverá juntar aos autos documento comprobatório da validade do seguro garantia judicial, no prazo de cinco dias e nos moldes do art.835, § 2º do CPC.
Ficam mantidas as demais disposições da decisão de fls. 156/157 que não conflitem com a presente.
Intimem-se as partes, com urgência.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:04
Decisão Proferida
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23/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRICIO LEAL BORSATO (OAB 85870/MG), ADV: KAMILLA FERNANDES CAMILO (OAB 38216/DF), ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA (OAB 4314/AL) - Processo 0747936-09.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1K.
F.
Camilo Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - RÉU: B1Usina Coruripe Açucar e Álcool S/AB0 - DECISÃO Trata-se de execução por título executivo extrajudicial movida por K.
F.
Camilo Sociedade Individual de Advocacia em face de Usina Coruripe Açúcar e Álcool S/A, fundada em contrato de honorários advocatícios.
Houve oposição de embargos à execução pela parte executada, os quais foram rejeitados por sentença, com fundamento nos arts. 783 e 786 do CPC/2015 e art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, conforme certificado nos autos.
Assim, retomado o curso da execução, considerando-se que o juízo encontra-se garantido por seguro garantia judicial regularmente juntado aos autos (apólice nº 024612024000107750071240), e estando vigente o valor atualizado da dívida no montante indicado, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de prosseguimento dos atos de expropriação, conforme previsto no art. 829, CPC/2015, considerando-se já fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC/2015). b) Caso não haja pagamento voluntário no prazo, proceda-se à conversão do seguro garantia judicial em dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, para satisfação do crédito exequendo, observando-se as providências necessárias junto à seguradora para liquidação da apólice, oficiando-se para tanto. c) Caso a conversão não seja possível ou haja resistência por parte da seguradora, proceda-se de imediato à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com ordem de bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a estes autos. d) Intime-se a exequente para, querendo, atualizar o demonstrativo do débito, indicando inclusive custas, despesas e eventuais acréscimos incidentes.
Mantenham-se as comunicações processuais exclusivamente em nome da Dra.
Kamilla Fernandes Camilo, OAB/DF nº 38.216, e do Dr.
Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia, OAB/AL nº 4.314, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:06
Decisão Proferida
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10/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB 4314/AL), Fabricio Leal Borsato (OAB 85870/MG), Kamilla Fernandes Camilo (OAB 38216/DF) Processo 0747936-09.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: K.
F.
Camilo Sociedade Individual de Advocacia - Réu: Usina Coruripe Açucar e Álcool S/A - DESPACHO Certifique-se, cartório, se houve a oposição de embargos à execução pela Ré Usina Coruripe Açucar e Álcool S/A.
Em caso negativo, certifique-se decurso de prazo de apresentação de embargos.
Por fim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a nomeação de bens, em fls. 52/55, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:47
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:20
Expedição de Carta.
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24/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 13:23
Decisão Proferida
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04/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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