TJAL - 0725193-78.2019.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO QUEIROZ CARNEIRO (OAB 12065/AL), ADV: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS (OAB 8740/AL), ADV: JOÃO LUÍS LÔBO SILVA (OAB 5032/AL) - Processo 0725193-78.2019.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Thiago Queiroz CarneiroB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Intimem-se os advogados exequentes para juntar suas contas bancária e cópia legível da OAB, caso o valor seja divido entre os constantes em procuração e eventuais substabelecimentos do processo de conhecimento.
Se o valor for pago exclusivamente a um ou alguns dos existentes na procuração, os outros devem apresentar renúncia específica e expressa aos honorários sucumbenciais.
O mesmo se diga para o caso de recebimento pela sociedade advocatícia, onde devem renunciar aqueles que não fazem parte da mesma. -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luís Lôbo Silva (OAB 5032/AL), Luiz Roberto Barros Farias (OAB 8740/AL), Thiago Queiroz Carneiro (OAB 12065/AL) Processo 0725193-78.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Thiago Queiroz Carneiro, Thiago Queiroz Carneiro - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0725193-78.2019.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Thiago Queiroz Carneiro Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceió, parte devidamente qualificada, nos autos da presente Ação Ordinária proposta em face do exequente, igualmente qualificado.
Afirma a parte embargante que a sentença embargada incorreu em erro material, pois Homologou equivocadamente os valores referentes aos honorários sucumbenciais apresentados pela Contadoria Judicial, uma vez que os 10% devidos ao advogado era de acordo com o valor da causa e não baseado no valor do proveito econômico do autor.
Diante disso, requereu a correção da sentença.
Intimada, a parte embargada concordou com a parte embargante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cumpre ressaltar que tal recurso possui a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Analisando o recurso oposto, verifico que de fato ocorreu erro material.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do NCPC, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, para corrigir o erro material apontado e fazer constar na sentença embargada o seguinte: " - Honorários Sucumbenciais: (10% sobre o valor da causa) R$ 444,31, a ser pago via RPV".
Maceió,05 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Luís Lôbo Silva (OAB 5032/AL), Luiz Roberto Barros Farias (OAB 8740/AL), Thiago Queiroz Carneiro (OAB 12065/AL) Processo 0725193-78.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Thiago Queiroz Carneiro, Thiago Queiroz Carneiro - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0725193-78.2019.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Thiago Queiroz Carneiro Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observo que as fls. 83 a parte autora informou que não tem interesse no programa de autocomposição e por isso expressou sua vontade de exclusão do mesmo.
Contudo, a declaração (fl. 83) não contem a assinatura digital ou escrita do sr.
Thiago Queiroz Carneiro, apenas o nome do mesmo juntamente com o CPF.
Dito isto, caso não deseje participar do programa de autocomposição deverá juntar aos autos manifestação expressa, assinada pelo(a) demandante, solicitando a exclusão de seu processo do Programa de Autocomposição, conforme ato ordinatório de fl. 230.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
06/08/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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05/08/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 15:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
23/07/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:31
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:24
Conta Atualizada
-
03/08/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 18:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2022 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2022 01:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 09:46
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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01/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 17:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/05/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:33
Conta Atualizada
-
26/04/2022 17:29
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2021 09:36
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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09/09/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2021 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 00:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 09:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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23/08/2021 09:13
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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23/08/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
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17/05/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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