TJAL - 0718284-67.2024.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IKEI GABRIEL ARAUJO DE SÃO BENTO (OAB 19965/AL), ADV: MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL), ADV: MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL), ADV: MICHELL FARIAS NUNES (OAB 7885/AL) - Processo 0718284-67.2024.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1José Manoel da SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Emmanoel Catarino dos SantosB0 - B1Erivaldo dos SantosB0 - B1Silvania Maria dos SantosB0 e outro - DECISÃO Visando garantir a preservação do patrimônio objeto da presente ação, evitando-se, assim, sua dissipação ou esvaziamento antes da sentença final, DETERMINO que todos os herdeiros se abstenham de efetuar qualquer alienação ou oneração dos bens imóveis descritos nas primeiras declarações iniciais, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ressalta-se que, havendo necessidade justificada de alienação de qualquer dos bens, a parte interessada deverá peticionar nos autos, apresentando fundamentação e documentos que comprovem a urgência ou utilidade da venda, ficando o ato submetido à análise e prévia autorização judicial deste juízo.
Oficie-se aos respectivos cartórios de imóveis, a fim de averbem, nas respectivas matrículas de imóveis citados, a existência da presente ação, vedando-se a sua alienação ou oneração até ulterior decisão judicial.
Após, aguarde-se o período de suspensão do andamento processual determinada nas páginas 229/230.
Intimar os herdeiros através de seus advogados, e os que não estejam Representados através dos contatos telefônicos ou por mandados, de todo o conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Arapiraca , 07 de julho de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 22:52
Decisão Proferida
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07/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 22:41
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 17:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michell Farias Nunes (OAB 7885/AL), Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0718284-67.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: José Manoel da Silva - DECISÃO No presente caso, verifico que inexiste qualquer determinação de autorização ou abstenção de venda do imóvel localizado na cidade de Coruripe, razão pela qual INDEFIRO os pedidos formulados na petição de páginas 233/236.
Entretanto, visando resguardar o acervo patrimonial deixado pela inventariada, diante da fotografia anexada na página 237, DETERMINO a intimação do inventariante através do advogado do mesmo, objetivando a retirada da placa de venda do imóvel (caso tenha) localizada na Rua da Felicidade, n. 53, bairro Alto do Cruzeiro, Coruripe-AL, ressaltando que nada obsta a venda futura do aludido bem, desde que haja a comunicação aos autos, com proposta de venda e anuência dos herdeiros que compõe o espólio e a necessária autorização deste juízo, podendo ser tirado tal placa pelo inventariante que inclusive poderá colocar outra placa advertindo que o imóvel não poderá ser vendido até determinação judicial deste magistrado, informando o número do processo.
Determino ainda a intimação do inventariante para que informe a este juízo no prazo de 10 (dez) dias: A) se o imóvel mencionado no parágrafo anterior possui ou não, registro no cartório de registro de imóveis, e caso tenha, informar a matrícula e o cartório onde se encontra registrado; B) quem seria o herdeiro que estaria promovendo a oferta de tal imóvel a venda.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
21/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 21:48
Decisão Proferida
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14/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michell Farias Nunes (OAB 7885/AL), Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0718284-67.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: José Manoel da Silva - Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento do presente inventário, até o trânsito em julgado da ação de união estável post mortem de n. 0703621-79.2025.8.02.0058.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados e aqueles que não são representados por Advogado, através de seus contatos telefônicos ou por mandado, de todo o conteúdo da presente decisão.
Cumpra-se.
Arapiraca , 12 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 08:28
Decisão Proferida
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12/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 00:59:59, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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06/02/2025 01:26
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0718284-67.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: José Manoel da Silva - DECISÃO 1- Das pesquisas no sistema SISBAJUD: Em relação ao requerimento de pesquisa no sistema SISBAJUD em relação às instituições financeiras com as quais a inventariada mantinha conta e ainda, a movimentação de utilização de cartões de crédito DECRED (Receita Federal), defiro tais pedidos.
Por conseguinte, foi promovida a pesquisa mencionada, gerando minuta no sistema SISBAJUD nº 20.***.***/8589-87.
Promover a juntada da pesquisa de bens da inventariada no sistema INFOJUD em relação ao DECRED. 2- Quanto a questão de bloqueio de venda de veículo em nome da inventariada: Diante da informação de comunicação de venda do veículo de propriedade da inventariada, conforme página 175, DEFIRO o pedido formulado na petição de páginas 165/169 e 174, no tocante ao bloqueio de transferência de tal veículo e justifico no resguardo patrimonial do acervo deixado pela inventariada, ressaltando que nada obsta de venda futura do aludido bem, desde que haja a comunicação aos autos, com proposta de venda e anuência dos herdeiros que compõe o espólio e a necessária autorização deste juízo.
Assim, o cartório deverá promover a juntada do comprovante de BLOQUEIO de circulação e transferência do veiculo VW Fox, ano 2021, placa RGO4H53, cor vermelha, RENAVAM: *12.***.*86-25, junto ao Sistema Renajud, devendo ocorrer a juntada do bloqueio pela equipe cartorária no prazo máximo de 05 dias. 3- Do pedido de busca e apreensão do veículo VW/Fox placa RGO4H53 pertencente a inventariada.
Quanto ao pedido de busca e apreensão de tal veículo, entendo que tal pedido é pertinente, tendo em vista que existe a comprovação de que o mesmo pertencia a inventariada, consoante comprovante acostado às fls. 170 dos autos.
Em consulta ao sistema RENAJUD, constato de forma estranha de que tal veículo se encontra em nome de João Fragoso Barbosa Júnior, com endereço na rua Projetada, nº 303, quadra I, lote 06, bairro Boa Vista, Arapiraca/AL ou no endereço mencionado às fls. 174 na rua Odilon Auto, nº 158, São Luiz I, bairro Ouro Preto, Arapiraca/AL.
JOAO FRAGOSO BARBOSA JUNIOR CPF/CNPJ *36.***.*84-22 Endereço RUA PROJETADA, N° 303, QD I LOT 06 LT CA, BOA VISTA - ARAPIRACA - AL, CEP: 57300-000 Por conseguinte, determino mandado de busca e apreensão de tal veículo, devendo ser entregue ao inventariante, a quem sabe a administração dos bens do inventário, ficando ciente de que o veículo tem restrição de circulação determinada por este juízo até os devidos esclarecimentos dos fatos.
Assim, cumpra-se a presente decisão e após, aguarde-se a realização da audiência mencionada.
Arapiraca , 20 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
21/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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19/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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05/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 09:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 09:30:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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02/01/2025 15:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL) Processo 0718284-67.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: José Manoel da Silva - Autos nº: 0718284-67.2024.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante: José Manoel da Silva Inventariado: Maria Aparecida dos Santos DECISÃO 1- R.
H. 2- Defiro o pedido de Assistência Judiciária. 3- Nomeio inventariante o Sr.
JOSÉ MANOEL DA SILVA, que deverá ser notificado para assinar o Termo de Compromisso de Inventariante no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 4- Intimar a inventariante, para no prazo máximo de 20 (vinte) dias: A) Acostar a certidão negativa de dívida dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome da inventariada; B)Acostar a certidão negativa de dívida dos tributos estaduais em nome da inventariada; C) Acostar a certidão negativa de IPTU dos dois bens imóveis do inventário; D) Promover a juntada das fichas registrais atualizadas dos dois bens imóveis do inventário; E) Promover a juntada da documentação de propriedade do veículo Fox ano 2021; 5-Designo o dia 11 / 02 / 2025 às 09 : 30 h para a audiência de tentativa de formação do plano de partilha/reconhecimento da união estável.
Intimar o inventariante e os 04 (quatro) herdeiros mencionadas às fls. 02/03 através de seus contatos telefônicos/mandados.
Notificar o advogado constituído nos autos.
Obs: A presente audiência poderá ser realizada na forma virtual para a herdeira que reside na cidade de Coruripe/AL. 6- Cumpra-se.
Arapiraca , 29 de dezembro de 2024.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
29/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/12/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 05:25
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 03:36
Conclusos para despacho
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29/12/2024 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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