TJAL - 0801868-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801868-75.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Embargante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fabricio Parzaneses dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens José Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) - Lucia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL) -
21/07/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 14:21
Incidente Cadastrado
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801868-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0801868-75.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Bradesco S.a. e como parte recorrida Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 655/663, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE SERVIÇO.
REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
DETRAN/AL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
CONTRATOS EXTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE LIMINAR PARA SUSPENDER O EFEITO RETROATIVO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 9.126/2023 E PORTARIAS DO DETRAN/AL NºS 315/2024 E 2.738/2024, NOS REGISTROS DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO JÁ EXTINTOS OU FINALIZADOS ENTRE 01/01/2019 A 05/03/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA RETROATIVA DE REGISTRO E COBRANÇA DE TAXA PELO DETRAN/AL PARA CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL DE VEÍCULOS JÁ EXTINTOS OU FINALIZADOS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS PORTARIAS REGULAMENTADORAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A TAXA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.126/2023 PARA REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CONSTITUI TRIBUTO VINCULADO VÁLIDO, POR SE TRATAR DE CONTRAPRESTAÇÃO A SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. 4.
AS PORTARIAS DO DETRAN/AL NºS 315/2024 E 2.738/2024 SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS QUE PODEM REGULAMENTAR ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DA TAXA, DESDE QUE NÃO INOVEM EM RELAÇÃO AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS JÁ DEFINIDOS EM LEI. 5.
A APLICAÇÃO RETROATIVA DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRO PARA CONTRATOS JÁ EXTINTOS E FINALIZADOS É IRREGULAR, POIS VIOLA OS PRINCÍPIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS, SENDO LEGÍTIMA APENAS PARA CONTRATOS AINDA EM CURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É VÁLIDA A INSTITUIÇÃO DE TAXA PELO DETRAN/AL PARA REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL DE VEÍCULOS, PORÉM É IRREGULAR SUA APLICAÇÃO RETROATIVA PARA CONTRATOS JÁ EXTINTOS E FINALIZADOS, DEVENDO INCIDIR APENAS SOBRE CONTRATOS AINDA EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE SUA FORMALIZAÇÃO." 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 145, II E 150, I; CTN, ART. 97; CC, ART. 1.361, § 1º; CTB, ART. 129-B; LEI ESTADUAL/AL Nº 9.126/2023.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabricio Parzaneses dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens José Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) - Lucia Maria Jacinto da Silva (OAB: 4276/AL) -
16/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 12:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:04
Volta da PGE
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12/04/2025 05:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 11:08
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801868-75.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A E OUTRAS com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 655/663 dos autos principais, por meio da qual indeferi a tutela recursal formulada pelas agravantes.
Apresentadas as razões do recurso, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma e requer a reconsideração da decisão.
Em um segundo ponto, a parte agravante aduz que, caso não ocorra a reconsideração da decisão, que o presente Agravo de Instrumento seja recebido e devidamente submetido à análise da composição da 2ª Câmara Cível.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Avanço na análise do pedido formulado pela parte agravante. Às fls. 655/663, em análise preliminar, entendi o juízo de origem andou bem ao concluir pela regularidade das normas que exigem o registro dos contratos de financiamento junto ao DETRAN/AL, porém afastando a aplicação e imposição de forma retroativa àqueles contratos já extintos, ou seja, aqueles sem pendência e finalizados.
Em que pese a fundamentação por mim exposta ao proferir a decisão ora combatida, melhor analisando a questão posta, percebo a necessidade de reformular meu entendimento.
Explico.
Não há como desconsiderar que a Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, a salvaguarda do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, estabelecendo expressamente que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Esse comando constitucional visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que normas supervenientes alterem, de forma retroativa, direitos e obrigações estabelecidos sob a égide de legislação anterior.
No caso concreto, verifica-se que os contratos de financiamento de veículos firmados no interregno compreendido entre 01/01/2019 e 05/03/2024 foram regularmente celebrados e formalmente registrados no Sistema Nacional de Gravames (SNG), nos exatos moldes normativos então vigentes.
Dessa forma, tais negócios jurídicos ostentam a condição de atos jurídicos perfeitos, razão pela qual não podem ser submetidos a exigências criadas por legislação posterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
A obrigatoriedade imposta pelas Portarias nº 315/2024 e nº 2.738/2024 do DETRAN/AL, no sentido de exigir novo registro dos referidos contratos perante o sistema estadual e-RDC, mediante o pagamento de taxa específica, constitui flagrante ofensa ao princípio da irretroatividade das normas, expressamente previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que dispõe: a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A retroatividade indevida da norma administrativa em apreço afronta diretamente o regime jurídico das obrigações e compromissos financeiros previamente assumidos, criando um encargo extemporâneo que inexoravelmente resulta em indevido ônus às instituições financeiras e, por consequência, aos consumidores que celebraram os contratos sob a égide do regramento então vigente.
Impõe-se, ainda, destacar que a exigência de novo registro e do correlato pagamento da taxa caracteriza evidente bi tributação, inclusive no que tange aos contratos celebrados no período e ainda ativos, uma vez que os contratos já haviam sido regularmente cadastrados no Sistema Nacional de Gravames, mediante contraprestação financeira.
A imposição superveniente de encargo adicional configura medida desproporcional, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indispensáveis à legitimidade dos atos administrativos.
Resta, portanto, cristalina a ilegalidade do condicionamento imposto pelo DETRAN/AL por meio das Portarias nºs 315/2024 e 2.738/2024, sob pena de grave lesão a direitos subjetivos já consolidados e protegidos pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e exerço o meu juízo de retratação de forma a reformar a decisão monocrática de fls. 655/663 (autos originários), no sentido de DEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado pelas agravantes no recurso de Agravo de Instrumento, até o julgamento do seu mérito.
COMUNIQUE-SE imediatamente ao juiz de origem o teor desta decisão.
Em não havendo recurso, traslade-se esta decisão para os autos principais.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rubens José Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 110862/SP) -
31/03/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:58
Conhecido o recurso de
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13/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 09:01
Incidente Cadastrado
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801868-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - Advs: Fabricio Parzaneses dos Reis (OAB: 203899/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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