TJAL - 0800826-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:34
devolvido o
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20/03/2025 16:34
devolvido o
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20/03/2025 16:34
Juntada de Documento
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20/03/2025 16:34
Juntada de Documento
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20/03/2025 16:34
Juntada de Documento
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20/03/2025 16:33
Juntada de Documento
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de
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10/03/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 16:39
Juntada de Documento
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20/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 14:45
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/02/2025 12:45
Expedição de
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19/02/2025 12:15
Expedição de
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19/02/2025 12:12
Confirmada
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19/02/2025 12:11
Expedição de
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19/02/2025 12:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800826-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cristiana Cesar Marinho Lins - Agravado: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiana César Marinho Lins em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais ajuizada contra Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico.
A decisão agravada (fls. 53-56) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com base nos termos adiante expostos: Apesar do procedimento requerido ser necessário, conforme documentação acostada, não se trata de urgência, conforme parecer do NATJUS às fls. 48-52.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo de citada a parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Em suas razões, a agravante sustenta que "ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Morais contra a Ré, UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, empresa responsável pelo plano de saúde do qual é beneficiária, com o objetivo de garantir a continuidade do tratamento médico indispensável à manutenção de sua saúde, além de reparação pelos transtornos sofridos".
Aduz, todavia, que "em sua decisão, o Juiz indeferiu a tutela antecipada solicitada, considerando a ausência dos requisitos de perigo de dano e probabilidade do direito, conforme interlocutória de fls. 53-56".
Discordando do pronunciamento jurisdicional de origem, a agravante informa que "na comunidade médica, quando tratamos de urgência e emergência, muito está associada à condição de vida do paciente em dada situação.
A principal diferença entre esses dois estados é que Emergência apresenta ameaça imediata para a vida do paciente, enquanto a Urgência é uma ameaça em um futuro próximo, que pode vir a se tornar uma emergência se não for solucionada".
Em seguida, afirma que o parecer do NATJUS "foi feito exclusivamente na literatura médica, sem fazer uma análise minuciosa do estado de vida da Autora, e sem levar em consideração os próprios documentos acostados na exordial - a exemplo do relatório psicológico que indica a necessidade de um atendimento urgente".
Quanto à urgência dos procedimentos médicos pleiteados, menciona que "são semanas, meses e anos a fio, sem que a paciente possa executar atividades simples no seu dia a dia, conforme o próprio laudo psicológico expressa.
Enquanto isso, oportunidades são perdidas e sonhos deixados de lado.
Excelência, o objetivo dos procedimentos reparadores é o de conferir à paciente a saúde e o bem-estar que são urgentes, e que ela nunca teve".
Com isso, alega que "presentes estão os requisitos para a concessão de tutela de urgência antecipada, atribuindo efeito suspensivo a presente causa, somado a reversibilidade das medidas aqui pleiteadas, para determinar a parte Ré e Agravada autorize e viabilize a promoção do procedimento indicado por laudo médico com todo o aparato necessário, bem como o pagamento dos honorários indicados, uma vez que restou comprovados seus requisitos formais, bem como a necessidade de forma urgente".
No mais, pondera que "no dia 13 de setembro de 2023 foi julgado o tema 1069 de incidente de causas repetitivas no STJ, o qual decidiu pela obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de procedimentos reparadores em paciente pós-obesidade".
Para encerrar, assevera que "ainda que tenhamos consciência da importância do Natjus, sabemos que seu parecer é facultativo, e não suficiente não tem caráter vinculante".
Portanto, requer: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar que o plano de saúde custeie a cobertura dos procedimentos médicos pleiteados pela agravante; c) no mérito, a confirmação da antecipação da tutela recursal.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Antes de mais nada, ressalto não haver interesse recursal da agravante no que se refere ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que tal benesse já lhe foi conferida pelo juízo de origem (fls. 53-56), estendendo-se a todos os graus de jurisdição, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço em parte do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, analisando o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, devo me reservar ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pela agravante, cujos requisitos para concessão estão delineados no art. 995 da legislação processual civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com isso, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário preconiza a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) o risco grave ou de difícil reparação.
O cerne do recurso reside na (des)obrigação do plano de saúde em autorizar a realização dos procedimentos reparadores pós-obesidade pleiteados pela agravante.
De acordo com a agravante, após "tratamento com reeducação alimentar, mudança de estilo de vida, exercícios físicos e fármacos adjuvantes", perdeu aproximadamente 30kg, tendo como consequência a aparição de excesso de pele no corpo, o que compromete sua saúde física e mental.
Para corroborar com seu pedido, a agravante apresentou na origem relatório médico (fl. 32) e avaliação psicológica (fls. 34-36), os quais indicam a necessidade de realização de tais procedimentos reparadores em função da grande perda de peso sofrida pela paciente.
Por oportuno, transcrevo abaixo trechos do relatório médico e da avaliação psicológica, respectivamente: Sendo submetida vários tratamentos clínicos sem sucesso e evoluindo com importante impacto em sua vida intima e pessoal, associado quadro depressivo e dependência de remédios controlados.
Adendo que a mesma evoluiu com disfunção em sua vida íntima sexual, relacionanda as causas acima.
Tratamento adequado e proposto, protocolo reparador com Laser CO2 fracionado interno (MTZ,40 INCONE) incluindo 4 sessões com intervalo de 30 dias, sendo importante rápida resolução para nao pior o caso clinico globalmente. - Relatório médico (fl. 32) Conclusão: de acordo com o processo de avaliação psicológica, dos protocolos aplicados e do acompanhamento psicoterápico, é evidente o comprometimento psicológico da referida paciente devido ao excesso de pele após emagrecimento e as consequências citadas.
Trabalhamos a necessidade da CIRURGIA REPARADORA, até porque não está ligada a um problema estético, mas sim à necessidade de retirada do excesso de pele da região afetada pelo resultado do tratamento nutricional e consequente emagrecimento (...) - Avaliação psicológica (fl.34) No entanto, quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao menos nesse primeiro momento, não restou devidamente evidenciado nos documentos acostados aos autos, pois não há um laudo médico específico indicando a urgência para a realização de tais procedimentos.
Em verdade, o relatório psicológico (fls. 34-36 da origem) e o parecer do NATJUS/AL (fls. 48-52 da origem) apenas relatam que as operações são de extrema importância para a paciente, mas não indicam o caráter de urgência ou emergência que justifique a execução em sede de liminar.
Ante o exposto, não existindo indicativos de que haverá provimento recursal posterior, DENEGO O EFEITO ATIVO requerido, até julgamento ulterior de mérito.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Camille Lima Reis (OAB: 19590/AL) -
18/02/2025 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2025 11:56
Conclusos
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29/01/2025 11:56
Expedição de
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29/01/2025 11:55
Distribuído por
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29/01/2025 08:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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