TJAL - 0812455-93.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812455-93.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Djna Padilha Barros Lopes - Agravante: Victor Marone Barros Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0812455-93.2024.8.02.0000 Recorrente: Djna Padilha Barros Lopes.
Advogado: Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL).
Advogado: Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111B/AL).
Recorrente: Victor Marone Barros Lopes.
Advogado: Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL).
Advogado: Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111B/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Djna Padilha Barros Lopes e outro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "os art. 1.022, II, §único, II c/c art. 489, §1º IV do CPC, conforme exposto no capítulo IV, e aos artigos 142, 201, 202, 203 todos do CTN, artigo 2 da lei n. 6.830/80, artigo 985 do código civil, consoante capítulo V" (sic, fl. 4.833).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 5002/5007, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 4845/4846, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado "os art. 1.022, II, §único, II c/c art. 489, §1º IV do CPC, conforme exposto no capítulo IV, e aos artigos 142, 201, 202, 203 todos do CTN, artigo 2 da lei n. 6.830/80, artigo 985 do código civil, consoante capítulo V" (sic, fl. 4833), na medida em que "mesmo após a oposição de novos Embargos Declaratórios pelo Executado, no qual consignou que ''o objeto do presente é ausência do necessário e prévio procedimento de apuração dos requisitos da responsabilidade tributária (forma) - lançamento tributário ou redirecionamento do feito executivo -, e não propriamente o preenchimento ou não dos requisitos necessário a imputação(mérito)'', o Tribunal a quo deixou de se manifestar" (sic, fls. 4834/4835).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve ou não negativa de prestação jurisdicional na análise das seguintes teses, incorrendo em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC: "[...] 1) que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal gera apenas uma presunção relativa de dissolução irregular, permitindo prova em contrário, até porque, como já explicado a exaustão pelo STJ, não é o simples fato de a empresa não ser localizada em seu domicílio fiscal que enseja o redirecionamento da execução fiscal, mas, sim, o de ter sido ela dissolvida irregularmente (efetivamente).
A circunstância de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é apenas uma presunção desta ocorrência, que é relativa. (REsp 1.877.340/RS); 2) A discussão entre a suposta dissolução irregular é irrelevante aos autos, pois, o objeto do presente é ausência do necessário e prévio procedimento de apuração dos requisitos da responsabilidade tributária (forma) - lançamento tributário ou redirecionamento do feito executivo -, e não propriamente o preenchimento ou não dos requisitos necessário a imputação (mérito); 3) Os citados fatos narrados pela Fazenda Estadual não foram objetos de análise no lançamento tributário e, tampouco, houve pedido de redirecionamento do feito fiscal sob os citados objetos, de forma que não foi oportunizado à Embargante fazer prova contrária a suposta presunção de dissolução irregular; 4) Os citados fatos não foram fundamentos à identificação de responsável tributário no lançamento tributário (art. 142 do CTN) antes da inscrição em dívida ativa e da propositura do feito executivo.
De igual sorte, não foram fundamentos de eventual pedido de redirecionamento no curso do feito executivo.
Exatamente a ausência de um desses procedimentos à apuração da responsabilidade tributária é o motivo que torna nula a exigência contra os sócios, em razão do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5) A mera existência desses fatos - ou de qualquer outro - não permite uma espécie de responsabilidade tributária automática dos sócios, que ocorreria independente do procedimento legal - lançamento tributário ou redirecionamento do feito executivo -, no qual é ônus da fazenda suscitá-los, prová-los e, após o contraditório e ampla defesa, permitir que o julgador possa analisar se são suficientes ou não ao preenchimento dos respectivos requisitos legais à imputação da responsabilidade tributária. 6) De qualquer sorte, os citados fatos são posteriores (12.2021 (Certidão do Oficial de Justiça) e 05.2022 (Irregularidade CACEAL)) ao nulo ato administrativo de inscrição em dívida ativa (05.2021) e à propositura do feito executivo (05.2021), razão pela qual não são capazes de convalidá-los; [...]" (sic, fls. 4835/4836) Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL) - Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111B/AL) -
22/07/2025 20:45
Recurso especial admitido
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13/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:42
Ciente
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12/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 20:21
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 12:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/04/2025 12:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/04/2025 13:32
Certidão sem Prazo
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24/04/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 08:46
Ciente
-
21/03/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:19
Ciente
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19/03/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812455-93.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Djna Padilha Barros Lopes - Embargante: Victor Marone Barros Lopes - Embargado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta de julgamento, qual seja, em 19 de fevereiro do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL) - Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111B/AL) - Maria Elizza Higino dos Santos (OAB: 19823/AL) -
17/02/2025 11:38
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
17/02/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 10:51
Ciente
-
17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 08:03
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
16/01/2025 07:53
Ciente
-
16/01/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:51
Incidente Cadastrado
-
15/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 16:06
Acórdãocadastrado
-
18/12/2024 13:27
Intimação / Citação à PGE
-
18/12/2024 13:27
Vista / Intimação à PGJ
-
18/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 17:20
Processo Julgado Sessão Presencial
-
17/12/2024 17:20
Conhecido o recurso de
-
17/12/2024 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 14:00
Processo Julgado
-
09/12/2024 08:24
Ciente
-
09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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05/12/2024 14:16
Incluído em pauta para 05/12/2024 14:16:13 local.
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05/12/2024 14:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:20
Certidão sem Prazo
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05/12/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 13:19
Volta da PGE
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03/12/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 09:48
Intimação / Citação à PGE
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29/11/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 17:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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