TJAL - 0745199-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 19:01
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
29/03/2025 10:27
Remessa à CJU - Custas
-
29/03/2025 10:24
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marcos Antônio Cunha Cajueiro (OAB 5661/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL), Luiz Otavio Gomes Silva (OAB 1486/AL), Eslaine Cristine Oliveira Albuquerque (OAB 20013/AL) Processo 0745199-33.2024.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Antonio Inacio Teles - Requerido: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - SENTENÇA Tratam os autos de habilitação de crédito ajuizado por Antonio Inacio Teles em face da Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda., ambos devidamente qualificados.
Informa que é credor da empresa em recuperação judicial na importância total de R$ 21.187,18 (vinte e um mil cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), sendo R$ 16.949,75 líquido para o Reclamante e R$ 4.237,43 referente a retenção dos honorários contratuais, conforme Certidão de Crédito em anexo, processo nº 0000522-43.2013.5.19.0058.
Assim, pugna pelo acolhimento da habilitação a fim de incluir o referido crédito na classe respectiva.
Com a inicial, foram juntados os documentos de págs. 04/09.
Intimada a se manifestar sobre o crédito, a empresa recuperanda não apresentou qualquer oposição. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas.
Conforme disposto no art. 9 da lei de falência e recuperação judicial, o pedido de habilitação de crédito deve conter: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Analisando a documentação juntada com a exordial, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da habilitação de crédito.
Ademais, a empresa recuperanda, apesar de intimada não apresentou qualquer oposição ao pleito autoral.
Assim sendo, entendo como correto o valor apresentado pelo habilitando, homologando-o.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de habilitar o requerido na exordial.
Comunique o administrador judicial desta decisão.
Deixo de condenar a empresa recuperanda em honorários, tendo em vista que não apresentou resistência quanto ao crédito retardatário.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 09:13
Apensado ao processo
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17/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:00
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:57
Republicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
24/09/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 16:17
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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