TJAL - 0800812-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:32
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:32:35 local.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800812-07.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Penedo Agro Industrial S/A - Embargado: Fazenda Pública Estadual - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Penedo Agro Industrial S/A. em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0800812-07.2025.8.02.0000, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: (págs. 230/242 dos autos principais): DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
TERMO DE TRANSAÇÃO.
NOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, mantendo a exigibilidade do crédito tributário objeto de Certidão de Dívida Ativa (CDA), em que o juízo de primeiro grau entendeu que a agravante não comprovou o pagamento integral do débito previsto no termo de transação firmado em 2004, condição essencial para a extinção da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a CDA que fundamenta a execução fiscal perdeu os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade em razão de novação decorrente do termo de transação firmado entre a agravante e o Estado de Alagoas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo de transação prevê a substituição e extinção dos créditos tributários apenas mediante o pagamento integral dos valores acordados, conforme cláusulas 3.3 e 3.4 do instrumento. 4.
A novação material da dívida não se opera automaticamente com a assinatura do termo de transação, sendo necessária a comprovação do cumprimento integral da obrigação pactuada, o que não foi comprovado pela agravante, mantendo-se a exigibilidade do crédito tributário e a validade da CDA que embasa a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, o embargante apontou omissão e erro material no julgado, especificamente quanto: a) à inclusão indevida das páginas 235/242, pertencentes a outro julgado; e b) à omissão acerca da questão dos valores do parcelamento em relação ao montante constante na CDA.
Em contrarrazões (págs. 12/15), a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL) - Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB: 834904/AL) -
06/05/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 16:47
Intimação / Citação à PGE
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800812-07.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Penedo Agro Industrial S/A - Embargado: Fazenda Pública Estadual - 'A T O O R D I N A T Ó R I O (Resolução nº 04 de 2013) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Renato Quintiliano Pedroza Chefe de Gabinete em Substituição' - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL) - Obadias Novaes Belo - Procurador Estadual (OAB: 834904/AL) -
14/04/2025 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 08:29
Incidente Cadastrado
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800812-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Penedo Agro Industrial S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, negar-lhe provimento na parte conhecida, confirmando a decisão de págs. 186/190, nos termos do voto da relatora.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800812-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Penedo Agro Industrial S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Maria Fernanda Quintela Brandão Vilela (OAB: 2679B/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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