TJAL - 0700117-15.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN DE FATIMA DOS SANTOS SA BARRETO (OAB 12651/AL) Processo 0700117-15.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Marta dos Santos -
Vistos.
Considerando que a parte autora, por meio de sua representante, não manifestou interesse na concessão de justiça gratuita, tampouco apresentou declaração de hipossuficiência ou comprovante do recolhimento das custas processuais, determino que seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e providenciar: 1.
A expressa solicitação de justiça gratuita, acompanhada da respectiva declaração de hipossuficiência econômica; ou, 2. a comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já advertida a parte autora da possibilidade de indeferimento da petição inicial. (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
Colônia Leopoldina(AL), datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
05/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 16:23
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN DE FATIMA DOS SANTOS SA BARRETO (OAB 12651/AL) Processo 0700117-15.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Marta dos Santos - Antes de analisar o pedido liminar, conforme Enunciado nº 18 das III Jornada de Direito de Saúde do CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Considerando a juntada do Laudo e Receituário Médicos (fls. 08/23) e atestado/declaração (fls. 26/28) e, no entanto, a inexistência de parecer da Câmara Técnica, subsiste a carência de aporte técnico mais assertivo.
Portanto, ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao E-NATJUS, conforme art. 5 da Resolução nº 04/2023, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo os seguintes pontos: a) Se existe urgência ou emergência no tratamento requerido, considerado o quadro clínico geral do(a) paciente favor especificar o prazo máximo que o paciente poderá ficar sem o procedimento medicamento, considerando o histórico terapêutico já adotado; b) se o tratamento é adequado e indispensável para o diagnóstico que se pretende realizar; c) se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, observando-se a medicina baseada em evidências; d) se os valores indicados encontram respaldo mercadológico dentro e fora do Estado de Alagoas; e) se o tratamento pode ser substituído por outro sem prejuízo ao paciente.
Simultaneamente, verifico que há a necessidade de constar parecer do Núcleo de Judicialização NIJUS.
Haja vista a complexidade do caso em tela e o alto custo da medicação requerida, OFICIE-SE o NIJUS para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe a possibilidade de dispensação ou viabilização do tratamento requerido pela via administrativa ou qualquer outro meio mais célere de obtenção por intermédio do Estado de Alagoas.
Imediatamente após, volvam os autos conclusos com a devida urgência para o impulso oficial que o feito reclama.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Colônia Leopoldina(AL), 12 de fevereiro de 2025.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
12/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
-
12/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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