TJAL - 0807047-92.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807047-92.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DANYELLE MARIA DA SILVA AMANCIO, - Agravante: David Juan dos Santos Oliveira - Agravante: Deborah Evelyn Conceição dos Santos - Agravante: Deyvison Fernando Rodrigues da Silva - Agravante: Doraci Alves da Silva - Agravante: Doracy Madalena da Silva - Agravante: Doralice Andrade da Silva - Agravante: Edgar Gonçalves da Silva - Agravante: Edjane Santos Medeiros - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807047-92.2022.8.02.0000 Agravantes : Danyelle Maria da Silva Amâncio e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257-A/AL).
Agravada : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Danyelle Maria da Silva Amâncio e outros, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Jucilene Maria da Conceição - Istaele Maria da Silva -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807047-92.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DANYELLE MARIA DA SILVA AMANCIO, - Agravante: David Juan dos Santos Oliveira - Agravante: Deborah Evelyn Conceição dos Santos - Agravante: Deyvison Fernando Rodrigues da Silva - Agravante: Doraci Alves da Silva - Agravante: Doracy Madalena da Silva - Agravante: Doralice Andrade da Silva - Agravante: Edgar Gonçalves da Silva - Agravante: Edjane Santos Medeiros - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807047-92.2022.8.02.0000 Recorrente: Danyelle Maria da Silva Amancio e outros.
Advogado : Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR).
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Danyelle Maria da Silva Amancio e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, as partes recorrentes sustentaram que o acórdão objurdado violou o "art. 1.022, II do CPC; art. 17 do CPC; art. 141 e 492 do CPC e art. 5º LV da CF; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC." (sic, fl. 566).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 594/625, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação ao "art. 1.022, II do CPC; art. 17 do CPC; art. 141 e 492 do CPC e art. 5º LV da CF; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 566), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 575, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Jucilene Maria da Conceição - Istaele Maria da Silva -
13/05/2025 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:04
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:30
Ciente
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07/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807047-92.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: DANYELLE MARIA DA SILVA AMANCIO, - Agravante: David Juan dos Santos Oliveira - Agravante: Deborah Evelyn Conceição dos Santos - Agravante: Deyvison Fernando Rodrigues da Silva - Agravante: Doraci Alves da Silva - Agravante: Doracy Madalena da Silva - Agravante: Doralice Andrade da Silva - Agravante: Edgar Gonçalves da Silva - Agravante: Edjane Santos Medeiros - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807047-92.2022.8.02.0000 Recorrente: Danyelle Maria da Silva Amancio e outros.
Advogado : Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR).
Advogado : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Jucilene Maria da Conceição - Istaele Maria da Silva -
08/04/2025 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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04/04/2025 17:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/04/2025 17:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/04/2025 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
devolvido o
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03/04/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807047-92.2022.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: DANYELLE MARIA DA SILVA AMANCIO, e outros - Embargante: Deborah Evelyn Conceição dos Santos - Embargante: Deyvison Fernando Rodrigues da Silva - Embargado: Braskem S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I.
CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR DANYELLE MARIA DA SILVA AMANCIO E OUTROS CONTRA ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EMBARGOS ANTERIORES PARA EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS PARTES, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
OS EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, SUSTENTANDO QUE: (I) HOUVE DECISÃO EXTRA PETITA E INOVAÇÃO RECURSAL; (II) A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AFRONTA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO; (III) O ACORDO CELEBRADO CONTÉM CLÁUSULAS ABUSIVAS E VIOLA PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; (IV) OS VALORES INDENIZATÓRIOS PACTUADOS SÃO IRRISÓRIOS; E (V) ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS ESTÃO REAVALIANDO AS CLÁUSULAS DO ACORDO, O QUE DEMANDARIA REVISÃO DA DECISÃO.
REQUEREM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E PERMITIR SEU PROSSEGUIMENTO PARA TODOS OS AUTORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO A ALGUMAS PARTES COM BASE NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL; E (II) ESTABELECER SE A SUPOSTA NULIDADE DO ACORDO PODERIA SER RECONHECIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA NEM PARA MODIFICAR O MÉRITO DA DECISÃO, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS.2) NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODOS OS PONTOS RELEVANTES E CONTROVERTIDOS, INCLUINDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO FORMALIZADA.3) A CONTRADIÇÃO APTA A JUSTIFICAR EMBARGOS É AQUELA EXISTENTE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL INVOCAR CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS EXTERNOS, COMO PROVAS DOS AUTOS OU JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE.4) A ALEGADA NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO NÃO PODE SER RECONHECIDA NOS EMBARGOS, POIS DEMANDARIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA E EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.5) O EFEITO TRANSLATIVO FOI CORRETAMENTE APLICADO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO ÀS PARTES QUE FIRMARAM ACORDO JUDICIAL, POIS SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.6) O INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE DEVE SER VEICULADO POR MEIO DO RECURSO ADEQUADO, NÃO SENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O MEIO PROCESSUAL APROPRIADO PARA A REANÁLISE DO MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: DISPOSITIVO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. 2.
A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES QUE FIRMARAM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NÃO CONFIGURA DECISÃO EXTRA PETITA NEM INOVAÇÃO RECURSAL, POIS DECORRE DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 3.
A NULIDADE DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO PODE SER DISCUTIDA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DEMANDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA E EVENTUAL AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 141, 492, 485, V, 1.022 E 1.026, § 2º; CF/1988, ART. 5º, LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO MS N. 21315/DF, REL.
MIN.
DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 15/06/2016; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 1008359/RJ, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 28/04/2017; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 989.502/GO, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 05/12/2018; STJ, EDCL NO RESP 1536647/MG, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 19/11/2018; TJAL, AI 0804688-72.2022.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/08/2022; TJAL, AI 0804498-12.2022.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 21/09/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Jucilene Maria da Conceição - Istaele Maria da Silva - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
23/07/2024 11:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/03/2024 10:52
Ciente
-
21/03/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:28
Ciente
-
04/07/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 12:30
Incidente Cadastrado
-
03/07/2023 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/06/2023 11:30
Vista / Intimação à PGJ
-
16/06/2023 10:59
Publicado ato_publicado em 16/06/2023.
-
16/06/2023 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2023 14:31
Acórdãocadastrado
-
13/06/2023 10:56
Conhecido o recurso de
-
12/06/2023 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/06/2023 09:00
Processo Julgado
-
30/05/2023 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2023 09:58
Incluído em pauta para 25/05/2023 09:58:18 local.
-
25/05/2023 08:14
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
-
24/05/2023 17:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/01/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2023 08:23
Processo Transferido
-
13/01/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/12/2022 08:58
Volta da PGJ
-
03/11/2022 06:54
Ciente
-
02/11/2022 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
02/11/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 09:38
Ciente
-
26/10/2022 09:37
Vista / Intimação à PGJ
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:33
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
devolvido o
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 13:09
Certidão sem Prazo
-
06/10/2022 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2022 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2022 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/10/2022 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2022 13:05
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/09/2022 13:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/09/2022 11:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/09/2022 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/09/2022 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2022 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/09/2022 09:46
Impedimento
-
27/09/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2022 14:02
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/09/2022 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
26/09/2022 14:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
26/09/2022 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2022 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2022 10:16
Publicado ato_publicado em 26/09/2022.
-
24/09/2022 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/09/2022 14:35
Suspeição
-
22/09/2022 14:05
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
-
22/09/2022 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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