TJAL - 0700741-86.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL) Processo 0700741-86.2024.8.02.0014 - Usucapião - Autora: Hélcia Lima Buery - Em análise dos autos, percebe-se que este juízo determinou emenda a inicial, fls. 131/132, determinando que a parte autora cumprisse os seguintes comandos: a) Documentos pessoais; b) Matrícula atualizada do imóvel; c) Contratos, declarações, escrituras ou outros documentos que esclareçam a origem da posse; d) Certidão de valor venal do imóvel e certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura; e) Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como: contas de água, de telefone ou de energia elétrica; f) Testemunhas com qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço); g) Nome e endereço dos vizinhos (vizinhos de frente, dos fundos, do lado direito e esquerdo); h) Firmar declaração de próprio punho e reconhecer firma, afirmando não ser proprietária de outro imóvel além do pretendido e declarar que o mesmo é utilizado para sua moradia e da sua família; i) Documentos legíveis às fls. 25 e 30; j) copia do formal de partilha dos bens deixados pelo falecido JOÃO DOS SANTOS LIMA.
Em atenção ao despacho proferido, a parte autora tentou emendar a inicial, fl.135/153, no entanto, não cumpriu o que foi determinado na sua totalidade, deixando de cumprir o comando "a", "b" e "j".
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda à inicial, nos termos do despacho de fls. 131/132, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 14 de fevereiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
21/03/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL) Processo 0700741-86.2024.8.02.0014 - Usucapião - Autora: Hélcia Lima Buery - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ajuizada por HÉLCIA LIMA BUERY, por meio da qual pretende a aquisição do imóvel localizado no Povoado Vista Alegre, consoante se depreende pela análise da inicial.
Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Documentos pessoais; b) Matrícula atualizada do imóvel; c) Contratos, declarações, escrituras ou outros documentos que esclareçam a origem da posse; d) Certidão de valor venal do imóvel e certidão negativa de débito emitida pela Prefeitura; e) Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como: contas de água, de telefone ou de energia elétrica; f) Testemunhas com qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço); g) Nome e endereço dos vizinhos (vizinhos de frente, dos fundos, do lado direito e esquerdo); h) Firmar declaração de próprio punho e reconhecer firma, afirmando não ser proprietária de outro imóvel além do pretendido e declarar que o mesmo é utilizado para sua moradia e da sua família; i) Documentos legíveis às fls. 25 e 30; j) copia do formal de partilha dos bens deixados pelo falecido JOÃO DOS SANTOS LIMA.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Igreja Nova(AL), 18 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
30/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709682-24.2023.8.02.0058
Adriana Alecio
Maria Ines
Advogado: Maria Clara Alecio Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2023 18:20
Processo nº 0709585-24.2023.8.02.0058
Maria Jose da Silva
Maria Beatriz da Conceicao
Advogado: Andre Roberto dos Santos Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2023 10:47
Processo nº 0738782-98.2023.8.02.0001
Gabriel Jeronimo de Oliveira Moura
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2023 16:36
Processo nº 0700737-49.2024.8.02.0014
Consorcio Nacional Honda LTDA
Fabio Temoteo Felix
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 09:05
Processo nº 0700736-64.2024.8.02.0014
Ana Lucia de Araujo
Cobap-Confederacao Brasileira de Aposent...
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 09:42