TJAL - 0700737-49.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 11:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700737-49.2024.8.02.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
 
 Dispensado o recolhimento de custas.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Igreja Nova,17 de julho de 2025.
 
 Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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                                            17/07/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 10:10 Extinto o processo por desistência 
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                                            22/05/2025 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 08:34 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 11:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2025 11:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/02/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2025 15:05 Outras Decisões 
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                                            06/02/2025 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 16:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/01/2025 12:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            31/12/2024 00:00 Intimação ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700737-49.2024.8.02.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
 
 Em análise, observa-se que a parte autora junta aos autos contrato às fls. 45/47, no entanto, não há assinatura da parte requerida, situação essa que não se prova a relação jurídica entre as partes.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial, com a juntada da cópia do contrato assinado pela parte ré, sob pena de indeferimento da exordial (fl. 47). 2.
 
 Em análise às normas atinentes à matéria, verifica-se que o instrumento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é documento essencial à ação de busca e apreensão, nos termos do art. 66 da Lei 4.728/65, com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 911/69. 3.
 
 Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque somente com a assinatura da emitente no contrato é possível demonstrar a relação jurídica existente entre as partes. 4.
 
 Cumpre destacar, ainda, que não houve qualquer tipo de comprovação pelo apelante do alegado &"erro de leitura do sistema E-SAJ&", motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5.
 
 Recurso improvido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 05 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 00705297020198060055 CE 0070529-70.2019.8.06.0055, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021).
 
 Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:reunir aos autos contrato firmado entre as partes devidamente assinado pela parte requerida.
 
 O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Providências necessárias.
 
 Igreja Nova(AL), 16 de dezembro de 2024.
 
 Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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                                            30/12/2024 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/12/2024 22:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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