TJAL - 0757877-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0757877-80.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Fundação Educacional Jayme de Altavila em face de Magaidynan Teixeira Vanderlei , partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que prestou serviços educacionais ao réu, que frequentou regularmente todas as disciplinas do curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processo Penal.
No entanto, o réu deixou de pagar as mensalidades do curso, acumulando uma dívida no valor atualizado de R$ 9.617,18 até 28/10/2024, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2%.
Afirma que apesar da prestação eficiente e regular dos serviços contratados, o réu não cumpriu com o pagamento integral das parcelas, descumprindo o acordo firmado e permanecendo inadimplente e que tentou diversas vezes receber o valor devido por meio de vias extrajudiciais, mas não obteve sucesso.
Diante da inadimplência e da falta de alternativas, a autora detalhou o débito atualizado do réu, referente às mensalidades pendentes sob a rubrica 400 - mensalidade de pós-graduação, e decidiu ingressar com a presente ação monitória para buscar a satisfação do crédito junto ao judiciário.
Citado, a ré apresentou embargos à monitória (págs. 43/49) É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Trata-se de uma discussão acerca de uma contrato de serviços educacionais, firmado entre a Fundação Educacional Jayme de Altavila e a ré, onde se discute o não adimplemento das prestações mensais acordadas, pretendendo o autor receber o valor devido.
No que tange à frequência da ré ao curso, restou demonstrado nos autos que houve a efetiva contratação dos serviços educacionais, conforme o contrato firmado, sendo que tais serviços foram disponibilizados durante todo o período letivo.
Em nenhum momento a requerida negou ter usufruído do curso ou comprovou a rescisão contratual por escrito, circunstância que reforça a validade da cobrança efetuada.
Ademais, ao impugnar os cálculos, a própria ré indicou o valor que entende devido, o que corrobora o reconhecimento da existência da obrigação.
No que se refere à alegação de descontos por meio de bolsa de estudos, observa-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, o seu direito ao benefício em percentual diverso do previsto contratualmente.
O contrato firmado dispõe expressamente, em sua Cláusula 2.2, item 3 (pág. 74), que o desconto concedido estaria condicionado à pontualidade no pagamento das mensalidades, sob pena de cessação do benefício e exigibilidade do valor integral.
Vejamos: III) o não pagamento das mensalidades escolares rigorosamente em dia, de qualquer parcela, simultânea ou não, implicará nos meses em que o ALUNO BENEFICIADO não vier a pagar sua obrigação no vencimento, ao pagamento do valor integral da mensalidade, além das penalidades de mora previstas em Lei.
A IES poderá ainda, optar pela não renovação do benefício para os próximos períodos letivos; (pág. 74) (grifos nossos) Não há nos autos comprovação de que a requerida tenha cumprido tal obrigação, razão pela qual não se sustenta a alegação de que faria jus à manutenção do desconto.
Outrossim, não há qualquer abusividade na cláusula que vincula a concessão do benefício ao adimplemento contratual, visto que tal previsão objetiva garantir o cumprimento das obrigações assumidas perante a instituição de ensino, estando em conformidade com os princípios que regem os contratos de prestação de serviços educacionais.
Dessa forma, legítima se apresenta a cobrança da integralidade das mensalidades, acrescidas dos encargos moratórios, conforme estipulado contratualmente e em consonância com as regras do Programa de Bolsa "Educa Mais".
No caso vertente, a impontualidade da ré/embargante revela-se incontroversa, assim como a existência do débito no montante de R$ 9.617,18 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e dezoito centavos).
Assim, as alegações expendidas nos embargos monitórios não se mostram suficientes para afastar a inadimplência, razão pela qual a pretensão autoral deve ser acolhida.
Com isso, ficou constatado que a parte ré/embargante efetuou contrato de prestação de serviços educacionais, mas que não efetuou o pagamento das mensalidades, conforme pactuado.
Dessa forma, constata-se que a ré está em mora.
Na hipótese, aplicável o art. 397 do Código Civil de 2022, que assim dispõe: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
Em comentários ao artigo supramencionado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: "A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora.
O só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em mora.
Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, 9ª ed. rev.
Ampl e atual.
Revista dos Tribunais, 2012, pag. 594).
Essa matéria já foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, tanto pelas Turmas de Direito Privado e quanto pela Corte Especial, tendo sido decidido, no que ora interessa, que os juros de mora incidem a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re.
Isso porque o inadimplemento contratual privou o credor do valor especificado no contrato.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83STJ.
MULTA MORATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida' (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2.
A pretensão de redução da multa moratória prevista em contrato, por onerosidade excessiva, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no REsp 1.417.860MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (REsp 1192326MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.401.973MG Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014grifou-se).
Por essa razão, entendo que a demandada tem o dever/obrigação de efetuar o pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte autora e não cumpriu com o pactuado.
No mais, apesar da controvérsia jurídica e doutrinária acerca do tema, entendo que a natureza jurídica do ato que converte o mandado inicial em mandado executivo é de sentença, considerando que o art. 701, §3º, do CPC/2015 informa que é cabível a ação rescisória desta sentença, sendo esta ação o instrumento processual utilizado para desconstituir a coisa julgada.
Assim, sem mais, reputo pertinente o reconhecimento do título, sendo a constituição do contrato em título extrajudicial medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora/embargada, e por consequência, IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS,determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 9.617,18 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e dezoito centavos), o qual incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0757877-80.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos à Monitória. -
03/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 16:18
Juntada de Mandado
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04/12/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 16:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/11/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:53
Decisão Proferida
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28/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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