TJAL - 0809676-68.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 19:02
Expedição de
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809676-68.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: JOSÉ DAKSON PEIXOTO DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXISTE APENAS 1 (UMA) QUESTÃO EM ANÁLISE CONSISTENTE EM VERIFICAR SE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO CARACTERIZA A MORA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO RECEBIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO OU CREDOR PODERÁ, DESDE QUE COMPROVADA A MORA, NA FORMA ESTABELECIDA PELO §2º DO ART. 2º, OU O INADIMPLEMENTO, REQUERER CONTRA O DEVEDOR OU TERCEIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, A QUAL SERÁ CONCEDIDA LIMINARMENTE, PODENDO SER APRECIADA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, CONFORME DECRETO-LEI Nº 911/1969.4.
PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 2º E 3º.
TEMA 1.132 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO ARESP N. 1.455.461/SP, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/6/2022, DJE DE 1/7/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL) -
17/03/2025 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:33
Mérito
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17/03/2025 14:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/03/2025 14:28
Conhecido o recurso de
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15/03/2025 14:36
Expedição de
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14/03/2025 09:30
Julgado
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27/02/2025 19:41
Expedição de
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26/02/2025 11:21
Inclusão em pauta
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 12:11
Expedição de
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809676-68.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: JOSÉ DAKSON PEIXOTO DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Dakson Peixoto da Silva em face de decisão interlocutória (fls. 85/87 dos autos de origem) prolatada em 27 de agosto de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Murici, na pessoa da Juíza de Direito Paula de Goes Brito Pontes, nos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si ajuizada e tombada sob o nº 0700830-50.2023.8.02.0045. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo teria incorrido em error in procedendo, pois deferiu a medida liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que restou demonstrada a constituição em mora. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, o efeito suspensivo da decisão agravada. 4.
Termo (fl. 10) informa o alcance do feito a minha relatoria, em 19 de setembro de 2024. 5.
Decisão (fls. 11/18) indeferi o efeito suspensivo ante à não identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravada que apresentou contrarrazões (fls. 26/37), combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479A/AL) -
18/02/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:18
Despacho
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21/10/2024 08:07
Conclusos
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21/10/2024 08:06
Expedição de
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10/10/2024 01:11
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/10/2024 07:37
Ciente
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30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de
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26/09/2024 09:39
Publicado
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26/09/2024 09:32
Expedição de
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25/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:19
Conclusos
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25/09/2024 11:19
Expedição de
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25/09/2024 10:44
Confirmada
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25/09/2024 10:43
Expedição de
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25/09/2024 10:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/09/2024 08:54
Expedição de
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25/09/2024 08:32
Publicado
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24/09/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 10:35
Conclusos
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19/09/2024 10:35
Expedição de
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19/09/2024 10:35
Distribuído por
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19/09/2024 10:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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