TJAL - 0731527-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB 26124/BA) Processo 0731527-55.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Bernardo Emanuel Duarte Trindade - Em razão do pedido de fl. 39, determino que seja realizada a citação do réu no endereço indicado na referida petição.
Cumpra-se. -
28/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 19:03
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
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13/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB 26124/BA) Processo 0731527-55.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Bernardo Emanuel Duarte Trindade - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Diligências Cartorárias: Cite-se o(a) ré(u), por carta, para pagar o débito descrito na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias (art. 701, do CPC).
Deverá constar no mandado a advertência de que o(a) ré(u) poderá, no mesmo prazo, independente de prévia segurança do juízo, opor embargos nos próprios autos (art. 702 do CPC); bem como de que estará isento do pagamento das custas processuais se efetuar o pagamento voluntário no prazo legal (art. 701, §1º, do CPC).
Dos embargos à monitória: Opostos embargos à monitória, fica suspenso o mandado inicial, devendo o(a) embargado(a) ser intimado(a), para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 702, §5º, do CPC).
Da ausência de pagamento e de oposição dos embargos à monitória: Não efetuado o pagamento nem opostos embargos à monitória, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo, após certificado nos autos, os autos voltarem conclusos para fins do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de fevereiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
12/02/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 15:45
Decisão Proferida
-
24/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 19:15
Emenda à Inicial
-
03/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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