TJAL - 0700618-88.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Abaeté de Paula Mesquita (OAB 1468A/RN), Diego Fonseca Alves (OAB 71148/BA) Processo 0700618-88.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vagner Oliveira dos Santos - Ré: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 13 de agosto de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
30/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:38
Expedição de Carta.
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30/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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14/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:06
Publicado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Fonseca Alves (OAB 71148/BA) Processo 0700618-88.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vagner Oliveira dos Santos - É o relatório.
DECIDO.
I- Do recebimento da inicial Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial, esta sendo processada pelo rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(art. 99. §3°, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2°, do CPC), de modo que defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1° do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Do pedido de tutela antecipada Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observo que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante junta aos autos os documentos às fls.33/35.
Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez que o requerente apenas faz alegações genéricas quanto ao impacto significativo em suas finanças caso continue pagando seu débito, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido.
Além disso, observa-se que a parte autora afirma que realizou parcelamento em dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023 (fl.06), no entanto, só veio ajuizar ação em 2024.
Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, o requerente será ressarcido por qualquer quantia paga indevidamente.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora, consistente, in casu, no efetivo abalo do crédito do consumidor (periculum in mora).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
IV- Do pedido de inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, INCLUA-SE o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação, observando-se, para tanto, o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias. -
12/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:13
Outras Decisões
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06/01/2025 10:22
Conclusos
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19/11/2024 11:11
Juntada de Petição
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05/11/2024 14:03
Publicado
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04/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:06
Conclusos
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29/10/2024 17:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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