TJAL - 0812662-92.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812662-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravada: Elaide Torquato dos Santos - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LARINGOSCOPIA DE SUSPENSÃO PARA RESSECÇÃO DA LESÃO E DESOBSTRUÇÃO DA LUZ GLÓTICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
PROCEDIMENTO CLASSIFICADO COMO ELETIVO.
POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EM AÇÃO COMINATÓRIA, DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O ENTE MUNICIPAL FORNEÇA, ÀS SUAS EXPENSAS, O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE LARINGOSCOPIA DE SUSPENSÃO PARA RESSECÇÃO DA LESÃO E DESOBSTRUÇÃO DA LUZ GLÓTICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.O AGRAVANTE SUSTENTA: (I) AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO; (II) IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO; E (III) NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA 30 (TRINTA) DIAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM;(II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSIDERANDO A CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMO ELETIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.4.
O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, PREVISTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988, IMPÕE AO ESTADO O DEVER DE GARANTIR O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA SUA PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO.5.
O RELATÓRIO MÉDICO E O PARECER TÉCNICO DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO - NATJUS INDICAM QUE A CIRURGIA REQUERIDA É NECESSÁRIA PARA EVITAR COMPLICAÇÕES RESPIRATÓRIAS E MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DA PARTE AUTORA.6.
EMBORA O PROCEDIMENTO TENHA SIDO CLASSIFICADO COMO ELETIVO, A URGÊNCIA DEVE SER ANALISADA CONSIDERANDO-SE O IMPACTO DA ESPERA NA CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE, CONFORME DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 92 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, QUE ORIENTA A PONDERAÇÃO SOBRE OS EFEITOS DA DEMORA NO BEM-ESTAR DO PACIENTE.7.
O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS FIXADO PELO JUÍZO A QUO, ENTRETANTO, MOSTRA-SE EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO, CONSIDERANDO AS LIMITAÇÕES LOGÍSTICAS E OPERACIONAIS DO SUS.8.
O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS EM QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURA EMERGÊNCIA ABSOLUTA, ADMITE-SE A DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO, DESDE QUE SEM PREJUÍZO À SAÚDE DO PACIENTE.9.
CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, IMPÕE-SE A AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.11.
TESE DE JULGAMENTO: (I) O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE IMPÕE AO ENTE PÚBLICO O DEVER DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO, SENDO CABÍVEL A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR SUA EFETIVIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO. (II) A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEVE SER ANALISADA NÃO APENAS COM BASE EM SUA CLASSIFICAÇÃO FORMAL COMO ELETIVO OU EMERGENCIAL, MAS TAMBÉM LEVANDO EM CONTA O IMPACTO DA ESPERA NA CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE. (III) NOS CASOS EM QUE O PROCEDIMENTO NÃO É DE EMERGÊNCIA ABSOLUTA, ADMITE-SE A DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO, DESDE QUE SEM COMPROMETER A SAÚDE DO PACIENTE._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CPC, ART. 300; LEI 8.080/1990, ARTS. 2º, 4º E 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: ENUNCIADO Nº 92 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Evio de Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL) - Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB: 8471/AL) -
27/02/2025 19:11
Expedição de
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26/02/2025 10:02
Inclusão em pauta
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 12:24
Expedição de
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812662-92.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Município de Arapiraca - Agravada: Elaide Torquato dos Santos - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, inconformado com a decisão de fls. 36/39 (autos originais), proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca / Fazenda Pública, nos autos da Ação Cominatória de n. 0713581-93.2024.8.02.0058, que lhe move ELAIDE TORQUATO DOS SANTOS, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça, às suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, o seguinte tratamento cirúrgico: laringoscopia de suspensão para ressecção da lesão e desobstrução da luz glótica, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. [...] Em suas razões (fls. 01/07), a parte recorrente defende, em síntese, a necessidade de deferimento do efeito ativo para sustar os efeitos da decisão interlocutória de origem, ante a ausência de urgência na realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Subsidiariamente, requer a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação.
Alfim, requer o provimento definitivo do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal, para "indeferir a concessão da tutela provisória de urgência e, subsidiariamente, que reforme a decisão para dilatar o prazo de cumprimento da obrigação".
Em decisão de fls. 10/14 deferi, em parte, o efeito suspensivo requerido para, acolhendo o pedido subsidiário, dilatar o prazo para cumprimento da obrigação, para 30 (trinta) dias, a partir da ciência desta decisão.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 18). É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Evio de Almeida Barbosa Filho (OAB: 7684/AL) - Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB: 8471/AL) -
18/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:41
Despacho
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12/02/2025 13:34
Conclusos
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12/02/2025 13:32
Expedição de
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02/01/2025 13:42
Confirmada
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02/01/2025 13:41
Expedição de
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02/01/2025 13:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:54
Expedição de
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02/01/2025 10:31
Publicado
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19/12/2024 15:15
Publicado
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19/12/2024 15:02
Ratificada a Decisão Monocrática
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19/12/2024 14:24
Concedido(a) em parte
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09/12/2024 00:00
Publicado
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04/12/2024 11:06
Conclusos
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04/12/2024 11:06
Expedição de
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04/12/2024 11:06
Distribuído por
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04/12/2024 11:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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