TJAL - 0803982-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Publicado
-
23/04/2025 11:05
Expedição de
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803982-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isabel Cristina Magalhães Viana - Agravante: Gibson Magalhaes Viana - Agravante: Antônio da Graça Leite Magalhães - Agravante: Geovanise Silva Bezerra - Agravante: Tania Maria Magalhães Lied - Agravante: Vitor Hugo Lied - Agravante: Dulce Olga da Graça Leite Magalhães - Agravante: Geraldo da Graça Leite Magalhães - Agravante: Maria da Glória Jatobá de Almeida Magalhães - Agravado: Pedro Gonçalves de Magalhães (Espólio) - Agravada: Thayanne Maria Monte Magalhães Viana ( Herdeiro(a)) - Agravado: José Monte da Costa Neto ( Herdeiro(a)) - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0803982-21.2024.8.02.0000 Sucessão Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrentes: Isabel Cristina Magalhães Viana e outros.
Advogado: Thiago de Souza Mendes (OAB: 6300/AL).
Recorrido: Pedro Gonçalves de Magalhães (Espólio).
Recorrida: Thayanne Maria Monte Magalhães Viana ( Herdeiro(a)).
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL).
Recorrido: José Monte da Costa Neto ( Herdeiro(a)).
Advogado: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB: 8143/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/04/2025 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:59
Conclusos
-
14/04/2025 10:58
Expedição de
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de
-
14/04/2025 10:54
Redistribuído por
-
14/04/2025 10:54
Redistribuído por
-
11/04/2025 14:15
Remetidos os Autos
-
11/04/2025 14:13
Expedição de
-
11/04/2025 14:09
Juntada de Documento
-
11/04/2025 14:09
Juntada de Documento
-
11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de
-
11/04/2025 14:09
Expedição de
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11/04/2025 14:09
Expedição de
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11/04/2025 14:09
Juntada de Documento
-
11/04/2025 14:09
Expedição de
-
11/04/2025 14:09
Expedição de
-
11/04/2025 14:09
Expedição de
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11/04/2025 14:09
Expedição de
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11/04/2025 14:09
Juntada de Documento
-
11/04/2025 14:09
Expedição de
-
11/04/2025 14:09
Expedição de
-
11/04/2025 14:09
Juntada de Documento
-
11/04/2025 14:09
Expedição de
-
11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de
-
11/04/2025 14:07
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803982-21.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Vitor Hugo Lied - Embargante: Maria da Glória Jatobá de Almeida Magalhães - Embargante: Geraldo da Graça Leite Magalhães - Embargante: Dulce Olga da Graça Leite Magalhães - Embargante: Antônio da Graça Leite Magalhães - Embargante: Tania Maria Magalhães Lied - Embargante: Isabel Cristina Magalhães Viana - Embargante: Gibson Magalhaes Viana - Embargante: Geovanise Silva Bezerra - Embargada: Thayanne Maria Monte Magalhães Viana ( Herdeiro(a)) - Embargado: Pedro Gonçalves de Magalhães (Espólio) - Embargado: José Monte da Costa Neto ( Herdeiro(a)) - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Aclaratórios opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.- UMA VEZ VERIFICADA A AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MESMO INTERPOSTOS COM O ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEVEM PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS, SOB PENA DE REJEIÇÃO.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR A DECISÃO TOMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803982-21.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Isabel Cristina Magalhães Viana - Embargante: Vitor Hugo Lied - Embargante: Maria da Glória Jatobá de Almeida Magalhães - Embargante: Geraldo da Graça Leite Magalhães - Embargante: Dulce Olga da Graça Leite Magalhães - Embargante: Antônio da Graça Leite Magalhães - Embargante: Tania Maria Magalhães Lied - Embargante: Gibson Magalhaes Viana - Embargante: Geovanise Silva Bezerra - Embargada: Thayanne Maria Monte Magalhães Viana ( Herdeiro(a)) - Embargado: José Monte da Costa Neto ( Herdeiro(a)) - Embargado: Pedro Gonçalves de Magalhães (Espólio) - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isabel Cristina Magalhães Viana e outros, contra Acórdão (págs. 412/423), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento da ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM INVENTARIADO.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AOS COMPRADORES EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES, NOTADAMENTE QUANTO À PROPRIEDADE DA TOTALIDADE DO IMÓVEL PELO FALECIDO.
EXIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO PERANTE A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PLEITO DOS AGRAVANTES QUE TEM POR OBJETO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NO SENTIDO DE INTIMAR O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA QUE FOSSE COMPELIDO A PROVIDENCIAR A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA.
OPOSTO EMBARGOS NA ORIGEM A DECISÃO FOI MANTIDA.
MANTIDA MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO NOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL INVENTARIADO PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DO FALECIDO, A FIM DE POSSIBILITAR À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL A QUALIFICAÇÃO E REGISTRO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 195 DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
NÃO SE VISLUMBRA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO A AMPARAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM SOLICITAR ESCLARECIMENTOS CONCERNENTES AO IMÓVEL EM QUESTÃO, ANTE DE AVERBAR A PERSEGUIDA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
O embargante sustenta que o julgado embargado padece de omissão, visto que não analisou a aplicabilidade do art. 1.827, do Código Civil ao caso.
Assim, ", impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão apontada e, assim, prequestionada a matéria para viabilizar eventual interposição de recurso especial." (pág. 5) A parte embargada não apresentou contrarrazões, cf. certidão de págs. 13/14. É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
17/12/2024 10:08
Ciente
-
13/12/2024 11:24
Remetidos os Autos
-
12/12/2024 14:05
Expedição de
-
12/12/2024 08:41
Juntada de Petição de
-
12/12/2024 08:40
Incidente Cadastrado
-
03/12/2024 13:55
Publicado
-
03/12/2024 13:21
Expedição de
-
02/12/2024 13:04
Publicado
-
02/12/2024 12:32
Expedição de
-
29/11/2024 14:57
Mérito
-
28/11/2024 17:03
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/11/2024 17:03
Conhecido o recurso de
-
27/11/2024 16:39
Expedição de
-
27/11/2024 09:30
Julgado
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13/11/2024 11:23
Expedição de
-
12/11/2024 16:18
Inclusão em pauta
-
08/11/2024 10:27
Expedição de
-
07/11/2024 17:32
Despacho
-
09/10/2024 04:11
Ratificada a Decisão Monocrática
-
17/07/2024 12:18
Conclusos
-
17/07/2024 09:16
Expedição de
-
17/06/2024 09:13
Certidão sem Prazo
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17/06/2024 08:57
Confirmada
-
17/06/2024 08:57
Expedição de
-
17/06/2024 08:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/06/2024 11:07
Expedição de
-
13/06/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 16:05
Conclusos
-
25/04/2024 16:05
Expedição de
-
25/04/2024 16:05
Distribuído por
-
25/04/2024 16:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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