TJAL - 0722202-61.2021.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MILANE MAIA DE SOUZA VALENTE (OAB 6463/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0722202-61.2021.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0722202-61.2021.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: B1Claudia Pimentel Fialho FernandesB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando que a obrigação foi satisfeita.
Ademais, expeça-se, de logo, os alvarás na forma solicitada.
Sem custas, uma vez que houve a satisfação do débito no prazo para pagamento voluntário, sem a oposição de defesa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,29 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
11/06/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MILANE MAIA DE SOUZA VALENTE (OAB 6463/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: NATHÁLIA DE CARVALHO BRILHANTE DA NÓBREGA (OAB 11133/AL) - Processo 0722202-61.2021.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0722202-61.2021.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: B1Claudia Pimentel Fialho FernandesB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
23/05/2025 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:41
Decisão Proferida
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19/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:22
Apensado ao processo
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14/03/2025 04:29
Execução de Sentença Iniciada
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MILANE MAIA DE SOUZA VALENTE (OAB 6463/AL), Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), ALYNE FERNANDES CUNHA MADEIRO CAMPOS (OAB 6462/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), ANA CLARA MADEIRO CAMPOS CABRAL (OAB 16911/AL) Processo 0722202-61.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudia Pimentel Fialho Fernandes - Réu: Unimed Maceió - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para o fim de: a) Confirmar a decisão interlocutória de fls. 41/47; b) Autorizar a realização da cirurgia de matopexia pós-bariátrica com prótese de silicone, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió, na data fixada pelo médico cirurgião credenciado da Unimed Maceió; c) Condenar a demandada ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do vencimento, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010,§ 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,11 de fevereiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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