TJAL - 0006570-36.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:27
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:24
Decisão Proferida
-
02/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0006570-36.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos André Barbosa Santos Junior - Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a certidão de óbito de fl. 334.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Largo encaminhando a certidão de óbito.
Cumpra-se. -
01/04/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
-
28/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0006570-36.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos André Barbosa Santos Junior - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar Pedro Henrique da Silva Reis e Marcos André Barbosa dos Santos nas penas capituladas junto ao art. 180, caput, do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda: DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Quanto ao réu Pedro Henrique da Silva Reis Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu responde a outro feito criminal, mas este não pode ser considerado como maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: normais à espécie.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, faz-se presente a atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea.
No entanto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém deste.
Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por esta razão, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Quanto ao réu Marcos André Barbosa dos Santos Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu responde a outro feito criminal, mas este não pode ser considerado como maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: normais à espécie.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes ou agravantes.
Não se fazem presentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por esta razão, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, tenho por bem fixá-la em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo a título de indenização da vítima, porquanto não foi requerido pelo Ministério Público.
Os réus poderão recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu.
Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal, deverá esta ser efetuada através de edital.
Custas pelos réus, de forma proporcional.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Cumpra-se e arquive-se após a adoção das cautelas legais. -
26/03/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0006570-36.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcos André Barbosa Santos Junior - 1.
Defiro o pedido de fl. 304, devendo ser encaminhado o link ao advogado. 2.
Cumpra-se. -
18/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 11:22:12, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
18/02/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:22
Despacho de Mero Expediente
-
15/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 21:22
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/10/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:55
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
15/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 10:20
Revogada a suspensão do processo
-
28/05/2024 13:31
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
27/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 09:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 20:37
Juntada de Mandado
-
18/05/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/01/2024 08:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/01/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2024 12:00
Revogada a suspensão do processo
-
03/01/2024 13:36
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
06/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 12:45
Suspensão Condicional do Processo
-
13/09/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 08:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/06/2022 22:34
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:02
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2022 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 11:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 09:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
20/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/04/2022 10:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 09:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/04/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 12:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/03/2022 12:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/03/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 00:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 14:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/03/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 16:56
Juntada de Mandado
-
01/03/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2022 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:30
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 15:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 13:37
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 11:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2022 11:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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