TJAL - 0704489-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:15
Transitado em Julgado
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07/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lidia Roberto Inacio (OAB 10485/AL) Processo 0704489-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Rocha dos Santos Alves - Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários. -
06/03/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:25
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lidia Roberto Inacio (OAB 10485/AL) Processo 0704489-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Rocha dos Santos Alves - Cuida-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença Previdenciário Acidentário c/c Pedido de Aposentadoria por Invalidez onde Elisangela Rocha dos Santos Alves pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
Segundo o art. 82 do CPC, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §2º do CPC), bem como a Guia das Custas Processuais, sendo o caso, com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC. -
05/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:45
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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