TJAL - 0760872-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:38
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0760872-66.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Genuza Pinto Lima - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos retroativos referentes à implantação da progressão por titulação, objeto do processo administrativo n.º 6500.101148/2014, desde a data do requerimento administrativo, em 13/10/2014, até o mês anterior à data da efetiva implantação da progressão, em outubro de 2019, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
18/02/2025 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:36
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 18:27
Decisão Proferida
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13/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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