TJAL - 0701439-90.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:51
Apensado ao processo
-
23/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alaíce dos Santos Siqueira Correia (OAB 11288/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0701439-90.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adriano Nunes da Silva - Réu: Gol - Linhas Aéreas Inteligentes S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a empresa aérea demandadaa pagar à parte requerente a importância R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pela SELIC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (15/09/2024) até a publicação deste julgado. a título de reparação pelos danos morais causados.
Sem custas, nem honorários advocatícios, com base no art.55 da Lei nº 9.099/95. -
15/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alaíce dos Santos Siqueira Correia (OAB 11288/AL), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0701439-90.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adriano Nunes da Silva - Réu: Gol - Linhas Aéreas Inteligentes S.a. - Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
03/02/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
-
03/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 01:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 11:44
Decisão Proferida
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26/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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