TJAL - 0725442-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0725442-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Ivonete Moreira DantasB0 - Autos n° 0725442-53.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ivonete Moreira Dantas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança de licença-prêmio proposta por Ivonete Moreira Dantas, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado habilitado, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
A autora relata que é servidora pública aposentada e que exerceu o cargo de agente comunitário de saúde no Município de Maceió.
Afirma que deixou de usufruir da licença-prêmio prevista no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, e que também não converteu tal vantagem em contagem dobrada para fins de aposentadoria, conforme facultado mesmo diploma legal.
Diante da situação narrada, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização, convertendo o direito não gozado em pecúnia.
Juntou documentos de fls. 11/37.
Citado, o Município de Maceió apresentou contestação e alegou necessidade de comprovação dos requisitos que comprovam o direito alegado.
Discutiu a base de cálculo do direito pleiteado.
Houve réplica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito (fls. 90/92). É o relatório.
Fundamento e decido.
A crise jurídica instaurada diz respeito à possibilidade de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada por servidor público.
A indenização pleiteada tem como fundamento vantagem não gozada por servidor aposentado.
Para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Orgânica do Município de Maceió, que prevê a licença discutida.
Vejamos: Art. 89.
O Município, diretamente ou através de órgão previdenciário que instituir ou com que venha a conveniar, prestará previdência social aos seus servidores e aos familiares dependentes destes. (...) § 7º É assegurada, aos servidores públicos municipais, licença especial com duração correspondente a três meses, ao fim de cada qüinqüênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria.
Percebe-se, portanto, que a Lei Municipal conferiu aos seus servidores o direito ao afastamento do serviço, pelo período de três meses, como uma forma de estimular a assiduidade em cada período aquisitivo, fixado em cinco anos.
Ademais, o legislador facultou ao servidores a possibilidade de converter a licença prêmio em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria, desde que, atendidos os requisitos legalmente impostos. À evidencia, decorrido o período aquisitivo de 5 anos sem o devido gozo de licença e com a efetiva prestação do serviço durante o período de três meses, há um benefício para Administração sem a devida contraprestação.
Assim, em casos em que a licença não foi gozada em atividade e o período correspondente não foi computado em dobro para fins de aposentadoria, a única via de obtenção do benefício adquirido é por meio de indenização pecuniária, para afastar o enriquecimento sem causa da Administração.
Alinha-se a este entendimento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), nos seguintes termos: é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Os tribunais pátrios reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia do direito debatido nestes autos, como forma de afastar o enriquecimento ilícito da Administração.
Neste sentido, transcrevo julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS.
FÉRIAS ELICENÇAS-PRÊMIOSNÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUIDAS E DE OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, COMO É O CASO DALICENÇA-PRÊMIONÃO GOZADA DURANTE O TEMPO EM QUE O SERVIDOR SE ENCONTRAVA NA ATIVA, SOB PENA DE INDEVIDO LOCUPLETAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 635 DO STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO DA EXPRESSÃO "PELA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO OU" CONTIDA NO ART. 49, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, NA ADI N.º 276-7 PELO STF.
MEDIDA QUE VISOU IMPEDIR QUE O SERVIDOR PÚBLICO OPTASSE, AINDA NA ATIVA, PELA CONVERSÃO DALICENÇAESPECIAL EM ABONO PECUNIÁRIO.
TAL FATO, CONTUDO, NÃO VEDA QUE, APÓS A APOSENTADORIA OU A QUEBRA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, O SERVIDOR BUSQUE SER INDENIZADO, PECUNIARIAMENTE, POR NÃO TER USUFRUÍDO DO BENEFÍCIO PREVISTO LEGALMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE QUE HÁ REGISTRO NOS DOCUMENTOS DO AUTOR DA CONVERSÃO EM DOBRO DOS PERÍODOS DELICENÇA.
APESAR DA OCORRÊNCIA EM ALGUNS ANOS PLEITEADOS, ESTES JÁ FORAM AFASTADOS CONFORME A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA MANTIDA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Sobre o tema, o STJ firmou a seguinte tese em Recurso Especial repetitivo (TEMA 1086): TESE REPETITIVA: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Percebe-se, portanto, que, além de ser reconhecida, pelos Tribunais Superiores, a possibilidade de conversão em pecúnia de direito de servidor não gozado na atividade, especificamente no caso da licença em questão, o direito à indenização prescinde de prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, analisando as alegações do réu e as provas colacionadas, percebo que a autora, de fato, não gozou de todas as licenças prêmio a que tinha direito, tampouco as converteu em contagem dobrada do período não gozado para fins de aposentadoria, de sorte que a autora faz jus à indenização pleiteada.
No que tange à base de cálculo, deve-se observar o entendimento pacífico dos tribunais de utilização da última remuneração do servidorantesdesuapassagemparaainatividade Vejamos recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS.LICENÇASESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ANTE A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, AFASTADA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FERIAS ELICENÇASNÃO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA.
NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, EX VI DO ART. 39, §3º, DA CF/88, ALÉM DO ART. 98, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346; E, AINDA DOS TEMAS 635 DO STF E 1086 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO REFERIDO DIREITOS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO SERVIDOR, DO INTERESSE DO SERVIÇO E/OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTE O FATO DE FIGURAR EM FAVOR DO SERVIDOR A PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE DA ATIVIDADE LABORAL.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DELICENÇASPRÊMIOAPÓS A EC 20/1998, AFASTADA.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.
NO QUE TANGE ABASEDE CÁLCULO PARA AS REFERIDAS INDENIZAÇÕES, HÁ DE SE CONSIDERAR A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO MILITAR ANTES DA SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
POR FIM, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE PREVEJA A INDENIZAÇÃO EM DOBRO, ASSIM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT - NO CASO, AS INDENIZAÇÕES DEVERÃO SER PAGAS NA SUA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização à autora, correspondente ao montante, a ser apurado, das respectivas licenças não gozadas.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Sem custas.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0725442-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivonete Moreira Dantas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/02/2025 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 11:37
Reativação de Processo Suspenso
-
19/12/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 16:04
Suspensão Condicional do Processo
-
06/11/2024 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 11:15
deferimento
-
25/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751232-39.2024.8.02.0001
Maria Texeira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 16:54
Processo nº 0702739-31.2024.8.02.0001
Jose Francisco dos Santos Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael da Silva Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 16:58
Processo nº 0755411-16.2024.8.02.0001
Jeronimo Alves de Souza
Banco Banrisul
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 11:33
Processo nº 0707792-56.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Clinica Medica e Psicologica Integrada L...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 13:53
Processo nº 0848781-93.2017.8.02.0001
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Tnl Pcs S.A - Oi
Advogado: Valquiria de Moura Castro Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2017 10:59