TJAL - 0700382-55.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700382-55.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvar Bastista da Costa - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar SILVAR BATISTA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 147 do Código Penal.
Passo, então, a dosar a pena a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena Primeira Fase - Pena Base (Art. 59 CP): Culpabilidade: Normal para o tipo penal.
Antecedentes: Nada consta nos autos a título de antecedentes criminais.
Conduta Social: Desfavorável.
Os depoimentos indicam que o réu possui atitudes agressivas reiteradas em outros contextos, o que denota uma conduta social inadequada.
Personalidade: Não há elementos nos autos para uma avaliação aprofundada da personalidade do réu.
Motivo: Desfavorável.
Embora o réu alegue que a discussão se deu por suposta apropriação de fundos pela vítima, a reação de ameaçar com uma faca em razão de um desentendimento relacionado à administração do clube revela um motivo desproporcional e exacerbado, que pode ser valorado negativamente.
Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis.
O crime foi cometido em uma pousada, local onde a vítima residia, e na presença de outras pessoas.
A utilização de uma faca como meio de ameaça agrava as circunstâncias do delito.
Consequências do Crime: Normais para o tipo, consistindo no temor incutido na vítima.
Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a prática do crime nos termos em que foi comprovado.
Considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, motivo e circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal.
Partindo da pena mínima de 01 (um) mês de detenção, aumento-a em 15 (quinze) dias para cada circunstância desfavorável, dosando-a em 01 (um) mês e 45 (quarenta e cinco) dias de detenção.
Segunda Fase - Agravantes e Atenuantes (Arts. 61, 62, 65, 66 CP): Não concorrem agravantes ou atenuantes a serem consideradas na presente fase.
Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição de pena previstas para o crime de ameaça no Artigo 147 do Código Penal ou em legislação especial aplicável ao caso.
A pena definitiva fica fixada em 01 (um) mês e 45 (quarenta e cinco) dias de detenção.
Considerando a pena aplicada (inferior a 04 anos) e a primariedade do réu (ausência de antecedentes), fixo o regime inicial para cumprimento da pena como aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça contra pessoa, como estabelecido pelo art. 44, inciso I, do CP.
Da suspensão condicional da pena Cabível,
por outro lado, o benefício da suspensão condicional da pena, posto que estão preenchidos todos os requisitos do art. 77 do Código Penal e a medida é adequada e suficiente para o presente caso.
Assim, fica SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA pelo período de 2 (dois) anos (período de prova), devendo o réu cumprir as seguintes condições: I) no primeiro ano do período de prova: I.a) prestação de serviço à comunidade, nos termos do art. 78, §1º, do CP, pois há circunstâncias desfavoráveis, devendo a medida ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, na razão de uma hora por dia do período de prova; I.b) comparecer ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades, bimestralmente.
I.c) não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas e não frequentar locais/eventos de lazer onde sejam vendidas bebidas alcoólicas; I.d) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; II) no segundo ano do período de prova II.a) comparecer ao Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades, bimestralmente; II.b) não usar ou portar entorpecentes e bebidas alcoólicas e não frequentar locais/eventos de lazer onde sejam vendidas bebidas alcoólicas; II.c) residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo solicitar com antecedência ao Juízo da execução autorização para eventual mudança de endereço; Fica estabelecido desde logo que o descumprimento injustificado das condições importará na imediata execução da pena.
O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não se vislumbra qualquer dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o réu, o Ministério Público Estadual, Defensor Público e a vítima (art. 201, §2º, do CPP), dando-lhes ciência do inteiro teor da presente sentença.
Caso decorram os prazos sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao T.R.E., ENCAMINHE-SE cópia do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação.
Transitada em julgado a presente sentença, registre-se procedimento próprio no SEEU e designe-se audiência admonitória.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700382-55.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvar Bastista da Costa - Apresentados os memoriais pelo MP e pelo assistente de acusação, intime-se a Defesa do réu (Defensoria Pública Estadual) para apresentar alegações finais por memoriais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700382-55.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvar Bastista da Costa - Intimação do Indiciado. -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700382-55.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvar Bastista da Costa - Intimação das Testemunhas. -
16/01/2025 17:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700382-55.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvar Bastista da Costa - Intimação da Testemunha. -
15/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700382-55.2024.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvar Bastista da Costa - Intimação do Indiciado. -
29/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/12/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 23:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 23:52
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
07/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:21
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 12:57
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
12/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 20:14
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
28/08/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:17
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
26/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700448-53.2023.8.02.0014
Severino dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2023 12:20
Processo nº 0725579-06.2022.8.02.0001
Alvaro Carvalho Macedo dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Bruno da Fonseca Lisboa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2022 12:50
Processo nº 0713539-26.2021.8.02.0001
Promed Materiais Cirurgicos LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Ricardo Leite de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2021 20:25
Processo nº 0713258-59.2022.8.02.0058
Josefa Eunice Duarte
Maria Ananias Costa
Advogado: Clezia Lucia Soares Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/12/2022 17:35
Processo nº 0014343-94.2005.8.02.0001
Joao Victor Santos Leite
Paula Andrade Carlos
Advogado: Madson Borges Delgado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2005 18:12