TJAL - 0732002-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO DE OMENA CELESTINO (OAB 10706/AL), ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP) - Processo 0732002-11.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0700398-32.2024.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Carlos Andre de Oliveira SilvaB0 - EMBARGADO: B1Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar)B0 - Ante o exposto, e com fundamento no artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada pelo embargante.
Determino a imediata remessa dos autos do Processo nº 0732002-11.2024.8.02.0001 e do Processo nº 0700398-32.2024.8.02.0001 a uma das Varas Cíveis da Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, para a devida distribuição.
Conservo, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão de fls. 214-218, que suspendeu o curso da execução, até ulterior deliberação do juízo competente.
Ao cartório, traslade cópia da presente decisão para os autos executivos correlatos, anotando na movimentação unitária o código de "incompetência" para fins estatístico, encaminhando a execução, juntamente com os embargos à execução, para serem redistribuídos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Aracajú/SE.
Proceda a Secretaria às anotações e baixas necessárias.
Publico.
Intimem-se pelo DJEN. -
22/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:03
Declarada incompetência
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24/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:14
Reativação de Processo Suspenso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Omena Celestino (OAB 10706/AL), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 0732002-11.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Carlos Andre de Oliveira Silva - Embargado: Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açucar) - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a decisão atacada na forma como posta, em virtude de não haver a contradição apontada.
Por fim, determino ao cartório que cumpra escorreitamente os comandos determinados na decisão, notadamente quanto à suspensão, que se refere exclusivamente aos autos da execução e não aos embargos à execução.
Assim, cancele-se a suspensão exclusivamente quanto aos embargos à execução.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 21:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 12:55
Apensado ao processo
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07/11/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 21:25
Apensado ao processo
-
07/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 14:56
Recebimento de Embargos à Execução (com concessão de efeito suspensivo)
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05/07/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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