TJAL - 0703374-50.2015.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Dantas (OAB 5478/AL), Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0703374-50.2015.8.02.0058 - Execução Contra a Fazenda Pública - Exequente: AGNALDO M DOS SANTOS - Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Agnaldo Manoel Santos em face do Município de Craíbas, todos qualificados, pretendendo o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa estabelecida em sentença transitada em julgado.
A petição foi instruída com a planilha de cálculos, às págs. 55/62.
Intimado, o executado não impugnou os valores apresentados pela exequente (fl. 69).
Em seguida, a Decisão de fls. 72/73, reconheceu a ausência de impugnação por parte do executado e determinou a expedição de precatório para quitação do débito.
O despacho de fl. 100 determinou o cumprimento da decisão supracitada, promovendo a expedição do RPV, em conformidade com o cálculo apresentado pela CJU na fl. 87.
Por fim, a parte exequente prestou informações para preenchimento do precatório às fls. 119/121, requerendo que, dos valores a serem liberados em favor da exequente, fossem destacados os honorários contratuais.
Para tanto, juntou, à fl. 129, o instrumento contratual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem.
Dá análise dos autos, verifica-se que a Decisão de fls. 72/73, reconheceu a ausência de impugnação por parte do executado e determinou a expedição de precatório em favor da parte exequente para quitação do débito.
Contudo, a referida decisão não homologou, expressamente, os cálculos apresentados pela parte exequente, motivo pelo qual não seria possível determinar a expedição de RPV ou precatório para pagamento do débito.
Nota-se que o presente Cumprimento de Sentença funda-se em título judicial escorreito, bem como houve obediência aos trâmites processuais com a devida apresentação de planilha (fls. 55/62).
Ademais, apesar de regularmente citado, o Município executado deixou de se manifestar no prazo legal (fl. 35/69).
O título executivo judicial determinou que o executado proceda o pagamento ao exequente no valor de R$ 4.483,06 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação (fls. 35/39).
O referido montante fora atualizado pela Contadoria Judicial Unificada à fl. 87.
Em seguida, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 89/90).
Observo que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada (fl. 87) encontram-se alinhados com os parâmetros determinados no título judicial, considerando a base de cálculo, correção monetária, incidência de juros e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
No que tange ao pedido de retenção dos honorários contratuais, dispõe o art. 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
No caso dos autos, no contrato de honorários firmado entre a exequente e a sociedade "Queiroz e Freitas Advogados Associados" restou pactuada a cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico bruto do cliente (fl. 129), disposição esta que não se afigura desproporcional ou abusiva.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA À FL. 87, fixando o título executivo em R$ 21.815,04 (vinte e um mil, oitocentos e quinze reais e quatro centavos) em favor da parte exequente e R$ 2.181,50 (dois mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) referente aos honorários advocatícios.
Do montante destinado a parte exequente, deverá ser observada a retenção dos honorários advocatícioscontratuais à ordem de 20% (vinte por cento).
Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, por se tratar de ente público.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e considerando as disposições do art. 13, incisos I e I, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, expeçam-se os requisitórios correspondentes, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se a requisição à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com o trânsito em julgado e a juntada das informações bancárias, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente e intime-se o devedor para que efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo de 60 (sessenta dias) diretamente na conta bancária informada pelo credor/advogado.
Caso efetuado o pagamento pelo executado em conta judicial, determino, desde logo, a expedição de alvará judicial ou mandado de transferência para a conta bancária do credor, neste último caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data na assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
02/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Dantas (OAB 5478/AL), Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0703374-50.2015.8.02.0058 - Execução Contra a Fazenda Pública - Exequente: AGNALDO M DOS SANTOS - D E S P A C H O Considerando que a parte exequente requereu a reserva de honorários advocatícios contratuais no precatório a ser expedido em favor do representado, torna-se imprescindível a análise do contrato de honorários apresentado nos autos para aferição de sua regularidade formal.
No caso em apreço, verifico que o instrumento contratual colacionado à fl. 122 não está datado, nem possui reconhecimento de firma.
Diante desse cenário, intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos contrato de honorários atualizado, devidamente datado, com assinatura manuscrita ou digital certificada, sob pena de não se proceder ao destaque pretendido.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Arapiraca, data na assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 09:23
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:36
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2023 05:34
Visto em Autoinspeção
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22/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:22
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 02:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2022 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:39
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2021 02:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2021 02:28
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 12:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2021 18:44
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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09/08/2021 18:40
Juntada de Outros documentos
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19/04/2021 11:20
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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19/04/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 18:51
Visto em Autoinspeção
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13/04/2020 09:40
Apensado ao processo
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18/02/2020 04:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2019 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2018 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/11/2018 09:17
Visto em correição
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04/06/2018 10:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2018 09:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2018 12:47
Juntada de Outros documentos
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07/02/2018 12:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2017 11:07
Visto em correição
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20/06/2017 10:33
Decisão Proferida
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06/06/2017 11:11
Conclusos para despacho
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29/08/2016 13:20
Visto em correição
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06/06/2016 10:03
Juntada de Mandado
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01/06/2016 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2016 13:05
Juntada de Mandado
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24/05/2016 08:48
Expedição de Mandado.
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23/02/2016 09:48
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2016 10:13
Visto em correição
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08/06/2015 11:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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