TJAL - 0700322-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:37
Transitado em Julgado
-
09/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Sergio Santos de Oliveira (OAB 44150/PE) Processo 0700322-31.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Filipe Tiago Canuto Francisco - Réu: José Carlos Acioli da Rocha - Nesta senda, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito, de acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Sergio Santos de Oliveira (OAB 44150/PE) Processo 0700322-31.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Filipe Tiago Canuto Francisco - Réu: José Carlos Acioli da Rocha - Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por José Carlos Acioli da Rocha, nos quais alega, em síntese, ausência de interesse de agir.
Devidamente intimado, o exequente apresentou contrarrazões.
Decido.
Inicialmente, tenho por admitir a exceção apresentada, entendendo-a como um mecanismo de defesa que, amplamente aceito pelo ordenamento jurídico, viabiliza a análise sobre questões de ordem pública ou capazes de inquinar de grave vício as pretensões deduzidas em juízo, quando não se exige dilação probatória.
Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à embargante, pois o simples argumento de quitação da maior parte de seus débitos junto ao exequente não é suficiente para extinguir a execução, especialmente quando o próprio embargante reconhece que ainda existem débitos pendentes com o exequente.
No caso em tela, após tentativas de negociação extrajudicial, o exequente não teve seu crédito satisfatoriamente quitado, razão pela qual ajuizou a presente execução.
A execução, portanto, é, para este Juízo, a via mais adequada para a solução do litígio, uma vez que o objetivo da parte exequente é obter o cumprimento da obrigação que ainda não foi integralmente cumprida.
Cumpre ressaltar que, caso a parte executada tenha interesse em resolver a pendência de forma amigável, este Juízo não vê óbices em agendar uma audiência de conciliação, sendo plenamente possível que as partes tentem resolver a questão por meio de acordo.
Ademais, a parte executada pode, livremente, tomar as iniciativas que entender necessárias para tentar uma solução extrajudicial, como por exemplo, o pagamento do valor pendente ou a negociação de condições, podendo um eventual acordo extrajudicial celebrado entre as partes ser homologado por este Juízo, conferindo-lhe força de decisão judicial.
Dito isto, tenho que os argumentos articulados pelo executado não são aptos a infirmar a execução.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade apresentada (págs. 83/91), DEIXANDO DE ACOLHÊ-LA, conforme fundamentação acima lançada, ao passo em que determino o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO, com a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 08:59
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/02/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:33
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2024 15:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 16:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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