TJAL - 0712905-82.2023.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:35
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0712905-82.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Elba Brito Valença - Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora ingressou com pedido de execução de título extrajudicial.
Ao examinar o presente processo, verifico que o andamento está parado aguardando a manifestação da parte autora.
Após receber intimação para dar andamento ao processo (c.f págs. 73), a parte autora deixou de tomar as medidas necessárias para o seu prosseguimento, evidenciando assim o completo abandono da causa.
O Código Civil estabelece o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Essa é uma previsão legal do abandono unilateral do processo que, nos Juizados Especiais, dispensa o chamamento prévio do demandante para suprir essa falta, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 51 , § 1º , DA LEI 9099 /95.
AUTOR INTIMADO, POR SEU PROCURADOR, PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE, A PAR DE VÁLIDA PORQUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO PROCESSO, NÃO SERIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção" (PARIZATTO, João Roberto.
Manual Prático do Juizado Especial Cível.
São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173).(TJ/SC - IR 0304034-27.2017.8.24.0090, PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL, RELATOR: MARCELO PIZOLATI; JULGADO EM 14/03/2019) (GRIFEI) Nesta senda, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito, de acordo com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
18/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/10/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 13:17
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:44
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2024 10:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 16:50
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745937-21.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Isaac Santos da Silva
Advogado: Fiama Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 12:01
Processo nº 0706739-40.2025.8.02.0001
Pablo Roberto Silva de Lima
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Charles Geovani Rego Damasceno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 16:00
Processo nº 0737430-71.2024.8.02.0001
Josue Ferreira de Lira
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 14:12
Processo nº 0723546-09.2023.8.02.0001
Yuris da Silva
Yngrid Victoria Lima Leite Gomes
Advogado: Candyce Brasil Paranhos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 12:26
Processo nº 0700124-98.2025.8.02.0012
Lucila Glauber Monteiro
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Rhery Davilla de Araujo Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2025 11:55