TJAL - 0700058-98.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Shara de Araujo Lima Cruz (OAB 13879/AL), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700058-98.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Dorgival Leite Santos - Réu: Município de Olho D'água do Casado/al - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III, do CPC). b - Considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será o REQUERIDO.
C -Apresentada a proposta de honorários, intime-se os Requeridos para manifestar-se quanto aos honorários, no prazo de 5 (cinco) Dias (Art. 465, § 3º, do CPC).
Piranhas, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Shara de Araujo Lima Cruz (OAB 13879/AL), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700058-98.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Dorgival Leite Santos - Réu: Município de Olho D'água do Casado/al - I - Da Regularidade Processual O Requerido contestou a inicial e apresentou a preliminar de carência de ação, conforme contestação (pág. 109/123).
Com efeito, valendo-se da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz da alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara (2004. p. 130), verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
No caso, ante a existência de controvérsia sobre o cumprimento da obrigação da requerida objeto da demanda, fato que impossibilita nesse momento o enfrentamento do interesse de agir, que será enfrentado no julgamento do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades para declarar.
Isto posto, dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda limita-se à comprovação de que a requerida está cumprindo com sua obrigação (aplicação da lei do piso salarial nacional) e qual índice deve ser utilizado e os valores devidos aos autores referente às garantias trabalhistas.
No caso em análise, deve-se aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em conta a facilidade do requerido de produzir prova, em especial, documental, para comprovação do cumprimento da lei de piso salarial e os índices efetivamente utilizados e valores devidos.
Em razão da inversão do ônus da prova acima, compete a parte requerida demonstrar cabalmente se houve a aplicação da lei do piso salarial nacional, qual índice utilizado, visto que a autora demonstrou elemento mínimo de ausência de pagamento do piso salarial, contudo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (comprovar fatos impeditivo modificativo e extintivos).
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA PERICIAL.
DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
Nomeio, o Dra.
JULIANNA KELLY NASCIMENTO SILVA DE MIRANDA (e-mail [email protected], Telefone (82) 99660-3174), dê-se ciência à Perita da nomeação e no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intime-o inclusive para informar a data da realização do ato. a - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III, do CPC). b - Considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será o REQUERIDO. c Apresentada a proposta de honorários, intime-se os Requeridos para manifestar-se quanto aos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, após venham os autos conclusos (Art. 465, § 3º, do CPC). d Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, para a apresentação do laudo pericial (CPC, art. 465), e, após, o prazo comum de 15 dias para manifestação das partes e de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º) Às providências. -
18/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:06
Decisão de Saneamento e Organização
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23/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 13:45
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 22:19
Decisão Proferida
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19/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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