TJAL - 0708088-38.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 15:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Wallisson Silva de Oliveira (OAB 19031/AL), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0708088-38.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Benedita Martiliano da Hora - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirma a parte embargante a existência de omissão na sentença vergastada, sob os argumento de que o juízo não teria enfrentado todos os argumentos constantes da tese de defesa aptos a infirmar a conclusão pela procedência dos pedidos do autor.
A Sentença, portanto, em razão dos argumentos expostos, mereceria reforma.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto às razões arguidas no apelo, razão ao embargante, pois não há qualquer contradição ou omissão, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos.
Na verdade, a requerida não aponta quaisquer omissões ou erros na Sentença, afirmando ter ela sido omissa em pontos que não se incomoda nem mesmo de indicar, de forma totalmente temerária e genérica, o que se depreende de mera leitura da petição de Embargos.
Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos das partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de omissão, quando nem o réu soube apontar quaisquer omissões na Sentença que vergastou.
Se a parte autora discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 19 de novembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 01:25
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 01:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/11/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 21:43
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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29/07/2024 07:49
Expedição de Carta.
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29/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 07:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/07/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 08:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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14/07/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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