TJAL - 0712056-76.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL) - Processo 0712056-76.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Arlete Francisca GomesB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso é tempestivo, veio acompanhado com comprovante de recolhimento de custas e preparo.
Certifico que nesta data passo a intimar o Recorrido para querendo apresentar contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé. -
27/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0712056-76.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Arlete Francisca Gomes - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerente interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissão na decisão vergastada, sob o argumento de que o juízo, ao julgar o mérito da celeuma, não teria observado a emenda à petição inicial, realizada às fls. 24 dos autos, ocorrida antes da citação, em que a requerente pleiteia, além dos demais pedidos, já apreciados, a restituição do valor pago pela contraprestação indevidamente faturada, da qual o pagamento fora exigido para que continuasse ativo o serviço de fornecimento de energia elétrica, o que resultou no correspondente prejuízo patrimonial e, assim, deveria integrar a resolução do mérito.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que assiste, quanto à pretensão arguida no apelo, razão ao embargante, pois de fato existe a hipótese de omissão, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Isso porque, de fato, o juízo não se atentou para a ocorrência de emenda à petição inicial, em que a parte autora justamente comprova o pagamento do quantum considerado indevido na sentença vergastada, adimplido com o fim de que a concessionária mantivesse o serviço essencial ativo, razão por que a determinação da restituição dos valores ao autor fazia-se indispensável à completa resolução da celeuma, sob pena de ocorrência de julgamento citra petita ou infra petita, vulnerando-se o princípio da adstrição/correlação/congruência, cc. art. 492, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os para suprir a omissão apontada, para acrescentar à fundamentação da Sentença, na seção exatamente anterior ao início da análise do pedido indenizatório por danos morais, o seguinte trecho: Observando, por fim, que a requerente eventualmente realizou o pagamento da fatura erroneamente emitida, com o fim da continuidade da fruição do serviço de caráter essencial, deverá a requerida, na forma do art. 6º, VI e 39, V, do CDC, promover a restituição do valor pago, em dobro, cf. autorizado pelo art. 42, §único, também do CDC, devidamente corrigido e atualizado na forma da lei.
Com isso, deverá restar acrescentado ao dispositivo da sentença, também, o seguinte item: III Condeno a requerida a restituir à parte autora o quantum de R$ 368,47 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), em dobro, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do pagamento do débito, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Mantenho, no mais, incólume a Sentença proferida às fls. 150/156 dos autos, para todos os fins de direito.
Verifique-se se a parte autora fora intimada para apresentar contrarrazões, e, estando tudo em ordem, recebo o Recurso Inominado (166/178) no efeito devolutivo, na forma do art. 43, da LJE, determinando a remessa dos autos para a Turma Recursal Unificada, com as homenagens do juízo, para julgamento do apelo e posterior devolução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 07:51
Expedição de Carta.
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10/09/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 13:18
Expedição de Carta.
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09/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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