TJAL - 0802348-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802348-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: VALDIR ASCENDINO NOBRE - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de instrumento, (fls. 01/17), opostos por Banco do Brasil S.A, objetivando reformar a Decisão (fl. 53 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação pelo Rito Comum com Pedido de Ressarcimentos Perdas PASEP n.º 0741763-66.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora. [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante afirmou que "No caso, a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" (fl. 9).
Aduziu, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no §1º, do Art. 373, do Código de Processo Civil, em razão de não haver a demonstração da verossimilhança nas alegações da Agravada juntamente com a sua hipossuficiência técnica e jurídica.
Ao final, requereu às fls. 16/17: [...] seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; seja o Agravado intimado, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita; seja reformada a decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual. [...] Juntou documentos de fls. 34/69.
Impende destacar que a matéria aqui suscitada possui relação direta com o Acórdão, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e publicado em 11/12/2024, nos autos do REsp n. 2.162.198/PE, que determinou a suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Logo, verifico que a ordem de sobrestamento, referente ao tema 1300 do STJ, abrange o caso dos autos, tornando imperativa a SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos termos do Art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, até que seja ultimado o julgamento da matéria ou enquanto não houver prolação de Decisão do STJ em sentido contrário, bem como a expedição de ofício ao NUGEP.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
28/02/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:24
Recurso Especial Repetitivo
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26/02/2025 14:21
Conclusos
-
26/02/2025 14:21
Expedição de
-
26/02/2025 14:20
Distribuído por
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26/02/2025 14:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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