TJAL - 0761129-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ygor Jose Cavalcante Pereira (OAB 48148/DF) Processo 0761129-91.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lcp Construtora Ltda - Ao compulsar os autos, nota-se que a parte autora requereu uma medida cautelar de arresto para determinar a restrição do veiculo, conforme fls.67/76.
Munido das informações supramencionadas, defiro o pedido da parte autora e determino que seja feito o bloqueio de transferência via RENAJUD imediatamente.
Veiculo:MODELO TORO RANCH Marca: FIAT Placa: RGQ9D80 Renavam: 1249951833 Mais informações do veiculo em fls.75 Ao passo que informo que o réu deve garantir a sua conservação e guarda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/03/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:47
Decisão Proferida
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24/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:42
Juntada de Mandado
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07/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ygor Jose Cavalcante Pereira (OAB 48148/DF) Processo 0761129-91.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lcp Construtora Ltda - De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Para os fins do disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado à realização da penhora e avaliação dos bens.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:18
Decisão Proferida
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16/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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