TJAL - 0700716-87.2023.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL), ADV: DOUGLAS RONY DE OLIVEIRA (OAB 21743/AL), ADV: PAULO RICARDO HILARIO DOS SANTOS (OAB 18334/AL) - Processo 0700716-87.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: B1Renaudo JorgeB0 - B1ROSEVALDO DE SOUZA SILVAB0 - B1Antonio Edmilson Silva dos SantosB0 e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 15 de outubro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/08/2025 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/08/2025 13:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 14:30
Juntada de Mandado
-
03/08/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:42
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL), Paulo Ricardo Hilario dos Santos (OAB 18334/AL), Douglas Rony de Oliveira (OAB 21743/AL) Processo 0700716-87.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Renaudo Jorge, ROSEVALDO DE SOUZA SILVA, Antonio Edmilson Silva dos Santos - Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido nos autos da ação penal em curso.
Em análise dos autos, observa-se que o pedido formulado às fls. 243/245 e 246/286, versa sobre pedido de restituição de bem apreendido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido formulado pelo requerente (fls. 292/293). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, cuidam do incidente de restituição de coisa apreendida.
Nesse contexto, para que a coisa apreendida possa ser devolvida, a mesma não mais deve interessar ao processo, bem como deverá ser pleiteada pelo seu legítimo proprietário, ou seja, não pode pairar dúvidas acerca do domínio da coisa (art. 120).
No caso dos autos, denota-se que o requerente demonstrou ser o legítimo proprietário do bem apreendido e descrito à fl. 13 e que o objeto apreendido não é de origem ilícita, motivo pelo qual deverá ser devolvido em favor deste.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição de bem apreendido formulado pela REVECAR IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO DE VEICULOS LTDA, enquanto representante da MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e determino que a pessoa de JAIR ARAÚJO ROCHA, seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, buscar o bem em questão, mediante termo nos autos.
No mais, aguardem-se os autos em cartório até realização da audiência de instrução e julgamento já designada. -
27/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 07:53
Decisão Proferida
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26/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:42
Juntada de Mandado
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29/04/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 18:27
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL), Paulo Ricardo Hilario dos Santos (OAB 18334AL/), Douglas Rony de Oliveira (OAB 21743/AL) Processo 0700716-87.2023.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Renaudo Jorge, ROSEVALDO DE SOUZA SILVA, Antonio Edmilson Silva dos Santos - Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de RENAUDO JORGE, ROSEVALDO DE SOUZA SILVA, ANTÔNIO EDMILSON SILVA DOS SANTOS e MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA, imputando-lhes a prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Resposta à acusação apresentado por Renaudo Jorge às fls. 198; Rosevaldo de Souza Silva à fl. 213; Antonio Edmilson Silva dos Santos às fls. 216/220; e Márcio José Santos Barbosa às fls. 222/223. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação, tendo em vista a ausência de preliminares, bem como considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, CONFIRMO o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 15/10/2025, às 09h00min, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
07/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:54
Decisão Proferida
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04/04/2025 10:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 09:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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03/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:31
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:52
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 11:33
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 11:30
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 11:26
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 11:20
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:49
Juntada de Documento
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Documento
-
28/02/2025 10:30
Expedição de Documentos
-
25/02/2025 18:51
Juntada de Petição
-
19/02/2025 13:33
Publicado
-
19/02/2025 12:42
Juntada de Petição
-
19/02/2025 12:42
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 11:20
Autos entregues em carga
-
19/02/2025 11:20
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 10:25
Evolução da Classe Processual
-
19/02/2025 10:24
Expedição de Documentos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL), Paulo Ricardo Hilario dos Santos (OAB 18334AL/) Processo 0700716-87.2023.8.02.0053 - Inquérito Policial - Indiciado: Renaudo Jorge, ROSEVALDO DE SOUZA SILVA -
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de RENAUDO JORDE, ROSEVALDO DE SOUZA SILVA, ANTÔNIO EDMILSON SILVA DOS SANTOS e MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA, imputando-lhes a prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que o representante do Ministério Público ofereceu ANPP em favor dos denunciados, contudo, os indiciados quedarem-se inertes, conforme certidão de fl. 165.
Do recebimento da denúncia Verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que esta é de natureza pública incondicionada.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Da extinção de punibilidade em relação a Givaldo Correia da Silva A partir das disposições constantes no art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 da Lei adjetiva penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
No caso em tela, presente a certidão de óbito acostada aos autos (fl. 167), bem como manifestação do Ministério Público, no sentido de ser declarada extinta a punibilidade (fl. 175).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, bem como observando o dispostos nos artigos acima mencionados, cumpridos os requisitos do art. 62 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE GIVALDO CORREIA DA SILVA, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Instituto de Identificação, ao DEINFO e ao TRE/AL, para a adoção das medidas legais.
Em tempo, RECEBO a denúncia em relação aos acusados RENAUDO JORDE, ROSEVALDO DE SOUZA SILVA, ANTÔNIO EDMILSON SILVA DOS SANTOS e MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS BARBOSA, por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Citem-se os denunciados, para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP.
No mandado deverá conter: A.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar ao citando sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese do mesmo não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser nomeado Defensor Público.
B) Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Novo Código de Processo Civil, consoante previsão do art. 362 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio o Defensor Público atuante neste Juízo para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.
Oficie-se à Autoridade Policial para que junte o exame pericial do veículo apreendido (fl.08), o qual fez referência à fl. 71 do respectivo inquérito policial, devendo colacionar aos autos o extrato de restrição veicular do referido automóvel.
Certifique se tramitam ou tramitaram outros feitos criminais contra o denunciado nesta ou noutras Comarcas desse Estado de Alagoas, especificando a natureza de cada crime porventura encontrado.
Proceda-se conforme disposição do art. 686 do Código de Normas - PROVIMENTO N.º 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, posicionando a denúncia como primeira peça dos autos e evolua-se a classe processual.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 10:43
Recebida a denúncia
-
17/02/2025 10:29
Conclusos
-
06/02/2025 19:51
Juntada de Petição
-
06/02/2025 10:13
Autos entregues em carga
-
06/02/2025 10:13
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:01
Expedição de Documentos
-
06/02/2025 08:51
Juntada de Documento
-
31/01/2025 16:36
Autos entregues em carga
-
31/01/2025 16:36
Expedição de Documentos
-
31/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 09:56
Juntada de Documento
-
24/11/2024 09:54
Mandado devolvido
-
18/11/2024 10:33
Expedição de Documentos
-
13/11/2024 15:28
Publicado
-
12/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:19
Conclusos
-
11/11/2024 12:08
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:05
Mandado devolvido
-
21/09/2024 07:14
Juntada de Documento
-
21/09/2024 07:08
Mandado devolvido
-
17/09/2024 20:36
Expedição de Documentos
-
17/09/2024 18:28
Publicado
-
13/09/2024 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:16
Mandado devolvido
-
12/09/2024 09:30
Conclusos
-
12/09/2024 07:20
Juntada de Petição
-
08/09/2024 03:57
Expedição de Documentos
-
03/09/2024 08:35
Juntada de Petição
-
29/08/2024 08:40
Mandado devolvido
-
28/08/2024 15:06
Autos entregues em carga
-
28/08/2024 15:05
Expedição de Documentos
-
28/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:36
Juntada de Documento
-
28/08/2024 12:09
Mandado devolvido
-
26/08/2024 19:45
Juntada de Documento
-
26/08/2024 19:44
Mandado devolvido
-
23/08/2024 09:06
Juntada de Documento
-
22/08/2024 19:53
Juntada de Documento
-
22/08/2024 19:47
Mandado devolvido
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Documento
-
21/08/2024 15:50
Mandado devolvido
-
21/08/2024 08:57
Mandado devolvido
-
20/08/2024 16:53
Mandado devolvido
-
20/08/2024 10:54
Expedição de Documentos
-
20/08/2024 10:50
Expedição de Documentos
-
20/08/2024 10:45
Expedição de Documentos
-
20/08/2024 10:42
Expedição de Documentos
-
20/08/2024 10:38
Expedição de Documentos
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Documentos
-
19/08/2024 12:58
Publicado
-
16/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:15
Conclusos
-
15/08/2024 12:15
Conclusos
-
06/08/2024 07:50
Juntada de Documento
-
04/08/2024 03:39
Expedição de Documentos
-
31/07/2024 14:25
Mandado devolvido
-
31/07/2024 14:24
Mandado devolvido
-
29/07/2024 10:07
Juntada de Documento
-
29/07/2024 09:06
Juntada de Documento
-
29/07/2024 09:04
Mandado devolvido
-
24/07/2024 10:50
Autos entregues em carga
-
24/07/2024 10:50
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 10:33
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 10:28
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 10:19
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 10:14
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 10:01
Juntada de Documento
-
24/07/2024 10:00
Juntada de Documento
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Documento
-
24/07/2024 09:53
Juntada de Documento
-
24/07/2024 09:44
Juntada de Documento
-
24/07/2024 09:44
Juntada de Documento
-
24/07/2024 09:38
Juntada de Documento
-
24/07/2024 09:37
Juntada de Documento
-
24/07/2024 09:26
Expedição de Documentos
-
24/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:30
Expedição de Documentos
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Petição
-
29/05/2024 14:06
Autos entregues em carga
-
29/05/2024 14:06
Expedição de Documentos
-
12/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:54
Expedição de Documentos
-
23/01/2024 10:14
Expedição de Documentos
-
23/01/2024 10:09
Juntada de Documento
-
23/01/2024 10:08
Juntada de Documento
-
22/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:45
Conclusos
-
20/01/2024 09:50
Juntada de Petição
-
19/12/2023 13:10
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2023 13:18
Autos entregues em carga
-
13/12/2023 13:18
Expedição de Documentos
-
13/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:59
Juntada de Documento
-
01/11/2023 10:53
Juntada de Documento
-
10/10/2023 12:13
Juntada de Documento
-
10/10/2023 12:11
Expedição de Documentos
-
10/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:04
Juntada de Documento
-
10/10/2023 12:04
Expedição de Documentos
-
10/10/2023 12:03
Expedição de Documentos
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20/04/2023 10:50
Juntada de Documento
-
13/04/2023 19:05
Juntada de Documento
-
11/04/2023 08:45
Outras Decisões
-
10/04/2023 10:07
Conclusos
-
10/04/2023 10:06
Expedição de Documentos
-
06/04/2023 16:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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