TJAL - 0712666-15.2022.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB 17038/AL) Processo 0712666-15.2022.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antonio Carlos Barbosa Gama - Inicialmente, aloque-se a denúncia para o início do processo.
Ato contínuo, cumpre-me analisar as preliminares de ausência de justa causa, inépcia da inicial acusatória e ausência de dolo, arguídas pela defesa em sede de resposta à acusação (fls. 256/266).
Alega que "a acusação tem de apontar sérios indícios para que a ação penal seja deflagrada", que "foi imputado ao cidadão acusado, o crime acima mencionado onde constata-se que denuncia é arbitraria" e que "a suposta vítima em seu depoimento não esclareceu como de fato ocorreu os fatos, no entanto, em momento posterior apresentou declaração escrita com seu próprio punho (fls. 159-160), informando a verdade dos fatos".
A justa causa é composta pela prova da materialidade e indícios de autoria.
No caso dos autos, o Ministério Público comprovou a materialidade do crime de lesão corporal pelo exame de corpo de delito de fl. 221 e os indícios de autoria pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas durante a fase pré-processual, bem como demonstrou tanto a materialidade quanto os indícios de autoria do delito de ameaça, com base no depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial.
Desta forma, presente a justa causa para o exercício da ação penal, rejeito a primeira preliminar.
Quanto à inépcia da denúncia, entendo que a inicial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
Com efeito, o órgão ministerial narrou os fatos de forma pormenorizada, indicando que "a vítima foi agredida fisicamente pelo acusado, agressões essas que causaram as lesões descritas no exame de corpo de delito constante dos autos" e que "além de agredir fisicamente a vítima, conforme relatado na denúncia de páginas 226-228, o acusado a ameaçou de morte".
Assim, não há falar em inépcia, razão pela qual rejeito a segunda preliminar arguída pela defesa.
Por fim, quanto à ausência de dolo, entendo que a alegação se confunde com o mérito, devendo ser objeto de produção de prova durante a instrução processual, não havendo falar em sua análise neste momento processual, pois a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrá-la, limitando-se a alegar sua ausência.
Desta forma, rejeito a terceira preliminar.
De igual forma, a defesa não conseguiu provar a tese de legítima defesa, razão pela qual indefiro-a, sem prejuízo de demonstrar sua existência durante a fase instrutória.
Considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2025 às 9:00 h.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso as partes optem pela adoção do Juízo 100% Virtual.
Por fim, indefiro o pleito formulado pela defesa, no sentido de juntada de rol de testemunhas em momento posterior à resposta à acusação, uma vez que se trata de advogado constituído, sendo ônus do réu buscar seu atendimento para eventual indicação de testemunhas.
Ressalte-se que já quando do recebimento da denúncia o réu foi cientificado de que a resposta à acusação seria a oportunidade para arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Intimem-se. -
17/07/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 21:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/12/2023 13:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
11/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:22
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
11/09/2023 11:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/09/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 10:49
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 21:14
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 21:13
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 21:13
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 21:13
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 02:51
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 02:49
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 03:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/12/2022 10:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/12/2022 09:18
Juntada de Mandado
-
16/12/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 13:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 12:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/12/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 10:09
Juntada de Alvará
-
15/12/2022 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 05:10
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 21:55
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 11:19
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/12/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 05:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 05:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 11:41
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/12/2022 11:37
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/12/2022 11:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/12/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 05:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 16:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/12/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:35
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/12/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:45
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:06
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:59
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 10:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
12/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/12/2022 09:44
INCONSISTENTE
-
12/12/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/12/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 06:55
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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