TJAL - 0700494-62.2021.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paula Ferreira Júnior (OAB 10352A/AL) Processo 0700494-62.2021.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosivania Conceição da Paz - Ante o exposto, declaro por sentença, nos termos dos artigos 203, 513, 924, inciso II e 925 do CPC, encerrada a atividade jurisdicional e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Após a expedição da(s) requisição(ões)/precatório(s) com observação do teto definido em lei municipal, intimadas as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, não havendo correções, encaminhe-se a(s) requisição(ões) e arquivem os autos.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paula Ferreira Júnior (OAB 10352A/AL) Processo 0700494-62.2021.8.02.0030 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosivania Conceição da Paz - DECISÃO O Município de Piranhas opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a nulidade da execução e o excesso de execução (pág. 18/21).
Rosivania Conceição da Paz contraditou a impugnação (pág 25/33).
Decido.
Não assiste razão ao Impugnante.
Não há que se falar em ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao cumprimento de sentença, visto que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com todos os quesitos do art. 534 do Código de Processo Civil, foi devidamente apresentado, conforme juntada às pág. 03-08.
Por outro lado, a tese de ausência de liquidez é manifestamente infundada, uma vez que o título executivo judicial especifica de maneira clara como o valor deve ser atualizado e a forma de cumprimento.
Sendo assim, é possível a indicação do valor devido por mero cálculo aritmético, sem a necessidade de processo de liquidação, em conformidade com o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, a parte impugnante alegou, a tese de excesso de execução, sustentando que a execução promovida pelo impugnado excede as disposições do título executivo judicial.
Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, §§ 4º e 5º, dispõe o seguinte: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ... § 4oQuando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5oNa hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Dessa forma, observo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada sem a indicação do valor considerado devido e sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nota-se que o impugnante expôs, no corpo da impugnação, seus fundamentos de inconformidade com os cálculos indicados pelo exequente.
No entanto, o petitório não foi acompanhado da indicação do valor entendido como devido e do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que é um requisito indispensável para a apreciação do pedido de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E DETERMINOU O BLOQUEIO DAS CONTAS DA EXECUTADA.
FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SALDO REMANESCENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1 - Defendendo a parte executada haver excesso de execução, cabe a esta apresentar os cálculos correspondentes, a teor do § 4º, do art. 525 do CPC. 2 - Ante a não apresentação dos cálculos, impera a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (§ 5º, do art. 525 do CPC), uma vez que é ônus do impugnante demonstrar o valor que entende devido. 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos.
Bloqueio que se faz devido.
Precedente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809643-15.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/01/2024; Data de registro: 25/01/2024) Ante todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença em sua totalidade.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente para apresentar cálculo atualizado e indicar os atos pretendidos para o impulso processual, em 5 (cinco) dias. Às providências. - 
                                            
06/01/2024 00:57
INCONSISTENTE
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17/11/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2023 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/10/2023 08:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 08:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/10/2023 12:06
Registrado para #{motivos_de_registro}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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