TJAL - 0752462-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:31
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/03/2025 17:28
Recebimento de Processo no GECOF
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27/03/2025 17:28
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/03/2025 18:00
Remessa à CJU - Custas
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24/03/2025 18:00
Transitado em Julgado
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13/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luara Mendes de Melo (OAB 14008/AL) Processo 0752462-19.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Andreia Nunes Estevam, Jacques Claude Alquié - Trata-se de alvará judicial, tendo a parte autora requerido a desistência do feito.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Tal dispositivo prestigia a vontade do Requerente, visto ser ele o maior interessado na resolução do litígio.
Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque se trata de jurisdição voluntária, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Condeno, todavia, a parte autora nas custas processuais (art. 90, CPC/2015), porém mantenho suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
11/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 15:52
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 16:43
Decisão Proferida
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14/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 17:57
Decisão Proferida
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30/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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