TJAL - 0737862-27.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0737862-27.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Rivanilda de Oliveira da CostaB0 - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em despesas processuais.
Sem honorários. -
23/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0737862-27.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rivanilda de Oliveira da Costa - Tendo em vista a decisão de 2º grau que mantém a decisão proferida por este juízo à fl. 113, proceda o cartório com a intimação da parte autora para proceder ao pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Ademais, caso pague as custas, deve ainda a parte emendar a inicial, tendo em vista contar com vício consiste no fundamento de fato e jurídico da demanda (CPC, art. 319, III).
Com efeito, a parte alega que a inscrição na central de riscos é abusiva, contudo, para tato alega que dívida foi paga/ou não pagas as parcelas vencidas e prescrita ...
Nesse sentido, diga o autor qual o fundamento preciso da ilegalidade de inscrição de modo a garantir o direito ao contraditório da parte ré e traga aos autos documentos indispensáveis correspondentes ao fundamento fático (v.G.
Se paga, comprovante de pagamento, se prescrita data do vencimento, etc), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Publique-se. -
03/02/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:38
Despacho de Mero Expediente
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02/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 14:47
Decisão Proferida
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18/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 08:08
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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